Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021646-69.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: WALNELIO FERREIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALNELIO FERREIRA MARQUES (evento 80.1), contra decisão proferida pela Vice-Presidência que determinou a suspensão do feito até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, tendo em vista que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1124.
Em razões recursais, o embargante sustentou a ocorrência de i) erro material, sob o argumento de identificação equivocada de parte no despacho e ii) distinguishing do Tema 1.124/STJ, sob o argumento de que o caso concreto não se amolda e não se subsume ao precedente repetitivo.
É o relatório. Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve observar o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que impõe a contagem da prescrição quinquenal retroativa à data do requerimento de revisão, nos casos em que há nova prova".
Em suas razões de recurso especial, o ora recorrente argumenta que o PPP considerado pelo acórdão recorrido como prova nova não constitui documento inédito, mas simples atualização de documento já existente em 2015, no processo administrativo da DER originária (29/06/2015), razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à DER.
Por outro lado, o INSS, em sede de recurso especial, argumenta que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão.
Verifica-se, portanto que a matéria suscitada na presente demanda corresponde àquela tratada nos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1124.
Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Unica Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Sem prejuízo, deve passar a constar da decisão de suspensão o seguinte trecho, em razão da presença de erro material:
"Trata-se de processo em que está pendente de análise os recursos especial e extraordinário interpostos por WALNELIO FERREIRA MARQUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, nos eventos 58.2 e 58.1, bem como pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no evento 61.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 16.2".
Do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir erro material.