Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076269-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: JORGE LUIZ DA ROCHA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INTENTO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, apreciou questões relativas à caracterização da atividade especial exercida por eletricista antes de 29/04/1995, bem como ao reconhecimento de periculosidade no ambiente de trabalho. A parte embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão, insistindo nos mesmos argumentos já enfrentados em sede de apelação e nos primeiros embargos de declaração anteriormente rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com o fim indevido de rediscutir o mérito da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais do julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão recorrida, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, salvo quando reconhecido algum dos vícios legais, é indevida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016).
5. A questão da periculosidade no ambiente de trabalho e da atividade especial exercida como eletricista foi expressamente enfrentada no acórdão embargado (evento 16) e reiterada nos fundamentos do julgamento dos primeiros embargos de declaração (evento 36), inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado.
6. A simples renovação dos argumentos anteriormente rejeitados não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
7. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolidada do STJ admite sua configuração implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes (AREsp 1484665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, pub. 03/05/2021).
8. O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.