Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003441-71.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ARNALDO CRISPIM DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)
ADVOGADO(A): JORGE ARANTES (OAB RJ126247)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AGENTE PERIGOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas tanto pela autarquia quanto pelo autor, em demanda previdenciária relativa ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade. O embargante alega omissão quanto à ausência de previsão legal da eletricidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209, da repercussão geral no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da exclusão da eletricidade como agente nocivo a partir do Decreto nº 2.172/1997; e (ii) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209 do STF, que versa sobre a periculosidade no exercício da atividade de vigilante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, pois o voto condutor apreciou expressamente a questão, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que reconhece a eletricidade como agente perigoso apto a caracterizar tempo especial mesmo após a revogação expressa do referido agente pelo novo rol regulamentar.
5. A jurisprudência do STJ, em decisões como o REsp 1.306.113/SC (repetitivo) e o REsp 1.827.524/SP, reconhece que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, admitindo a caracterização de tempo especial por exposição habitual e permanente à eletricidade, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/1997.
6. O Tema 1.209 do STF trata exclusivamente da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não da periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, razão pela qual não há identidade entre os objetos que justifique o sobrestamento do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
7. A alegação de ausência de prequestionamento não prospera, uma vez que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, por entender que o rol de agentes nocivos é exemplificativo.
2. O Tema 1.209 da repercussão geral no STF refere-se exclusivamente à atividade de vigilante, não abrangendo situações envolvendo exposição à eletricidade.
3. Não configura omissão o acórdão que aprecia expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, III, e 313, V, “a”. Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (repetitivo); STJ, REsp 1.827.524/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.