Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244047/RJ (2025/0446288-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MAURIZIO PELLITTERI
ADVOGADO: DANIEL MARINHO SERAPHIM - RJ127281
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 269-270): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE MÉDICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/10/1987 a 11/12/1990 e de 29/04/1995 a 07/06/2001, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (27/11/2019), com pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a validade das anotações em CTPS como prova de vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários; (ii) definir se o tempo de contribuição concomitante pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria em regimes previdenciários distintos; (iii) estabelecer se há direito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como médico nos períodos apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP é documento idôneo para comprovação da atividade especial, sendo certo que a ausência de indicação do responsável técnico em determinados períodos não invalida o documento, desde que este demonstre exposição a agentes nocivos. 4. A exposição habitual e permanente não exige contato ininterrupto com o agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que não seja eventual ou intermitente. 5. Salvo inequívoca prova em contrário, as anotações em CTPS fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. 6. A atividade de médico até 28/04/1995 é considerada especial por presunção legal, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 7. É possível o cômputo de períodos concomitantes de contribuição ao RGPS e ao RPPS, desde que não utilizados no regime próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O autor não utilizou os períodos discutidos para fins de aposentadoria estatutária, estando os vínculos devidamente comprovados pela CTPS e não impugnados por provas em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A atividade médica exercida antes da Lei nº 9.032/95 é considerada especial por enquadramento legal, prescindindo de comprovação de exposição a agentes nocivos; 2. O tempo de contribuição não utilizado na aposentadoria estatutária pode ser computado para concessão de benefício no RGPS, ainda que coincidente com vínculo vinculado ao RPPS". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; CPC/2015, art. 373, II. Embargos de declaração rejeitados (fls. 281-285). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão jurídica acerca da impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica. Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 31 da Lei n. 3.807/1960, Decreto n. 53.831/1964 e artigo 60 do Decreto n. 83.080/1979, defendendo a vedação ao reconhecimento de atividade especial sem prova técnica idônea; e (b) artigos 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que é exigível a comprovação da exposição por formulário baseado em LTCAT, com responsável técnico habilitado, sendo inválido o PPP sem essa indicação para todos os períodos. Contrarrazões à fl. 295. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 297-298). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, no específico caso concreto, firmou a seguinte compreensão (fls. 268-: Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/06/2001, o PPP o PPP do processo 5042513- 88.2021.4.02.5101/RJ, evento 9, PROCADM2- fls. 22/23 atesta que o autor esteve exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias. O formulário indica que o autor trabalhou como médico, acompanhando pacientes nos diversos campos de atuação da Perinatal. Ao contrário do alegado pelo INSS, as atividades descritas permitem inferir que a exposição a agentes nocivos era habitual e permanente, estando integrada às rotinas de trabalho do segurado. A propósito, o PPP atesta que não havia EPI eficaz, sendo certo que a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em determinados períodos não obsta o enquadramento pretendido. Correto o enquadramento do período de 29/04/1995 a 07/06/2001. Consignou, ainda (fl. 262): Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja contestado. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPCP/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado, reconhecimento de tempo especial trabalhado e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria referente à violação dos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Ademais, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional referente aos arts. 57, § 6º, e 125 da Lei n. 8.213/1991, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de lei federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. VI - De outro lado, as argumentações lançadas no recurso especial, no que tange à violação do art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Tal deficiência, na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. VII - Quanto à violação dos arts. 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/91, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018. VIII - Por fim, revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ. IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Como se não bastasse, no caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ausência de validade probatória do perfil profissiográfico juntado ao processo e seus respectivos períodos e vícios específicos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES