Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0124893-98.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: ALAIM GILBERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
ADVOGADO(A): FERNAND DA CUNHA GILBERT (OAB RJ134659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PARCELAS RETROATIVAS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. RENDIMENTO FAMILIAR. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADÚNICO À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de pagamento das parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), relativas ao período entre 18.03.2008 e 11.06.2016, com fundamento na comprovação da incapacidade do autor desde o primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o autor já preenchia o requisito de deficiência desde o primeiro requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo impede a concessão do BPC; (iii) determinar se a ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), em 2008, inviabiliza a concessão do benefício; e (iv) avaliar a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial atesta que o autor era portador de esquizofrenia desorganizada e já se encontrava incapacitado para a vida independente e para o trabalho desde o início da segunda década de vida, configurando deficiência permanente nos termos da legislação vigente à época do primeiro requerimento (18.03.2008).
4. A jurisprudência consolidada, à luz do entendimento do STF e da posterior alteração legislativa (Lei nº 14.176/2021), permite a relativização do critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, autorizando a concessão do benefício com base na análise das condições socioeconômicas do requerente.
5. O autor comprovou situação de vulnerabilidade social agravada por institucionalizações psiquiátricas prolongadas e ausência de apoio familiar, o que sustenta a condição de miserabilidade, independentemente de renda formal per capita ou da ausência de inscrição no CadÚnico, à época do primeiro requerimento.
6. A exigência de inscrição no CadÚnico apenas se tornou obrigatória a partir de novembro de 2016, por força do Decreto nº 8.805/2016, sendo inaplicável ao pedido administrativo formulado em 2008.
7. A prescrição quinquenal não incide no caso concreto, considerando-se a incapacidade civil absoluta do autor desde 1994, conforme previsão do art. 198, I, do Código Civil, afastando a fluência do prazo prescricional até 02.01.2016.
8. No caso, o autor está internado em hospital psiquiátrico desde 2006, sem atuação familiar para alterar a situação, havendo disputa entre parentes quanto aos valores atrasados do benefício assistencial. Este, por sua natureza, visa à subsistência da pessoa vulnerável e não ao enriquecimento de terceiros. Sem curador definitivo nomeado, aplica-se o Código Civil (arts. 1.774, 1.753 e 1.754), determinando-se que os valores permaneçam bloqueados em conta em nome do autor, liberando-se apenas mediante ordem judicial para despesas em seu benefício.
9. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, e o INSS não foi condenado ao pagamento de custas processuais em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, com expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital (proc 0179978.36.2017.8.19.0001) enviando cópia deste julgado.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da deficiência desde o primeiro requerimento administrativo justifica a fixação da data de início do benefício (DIB) naquela data.
2. A renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, devendo-se considerar a condição de miserabilidade à luz de elementos socioeconômicos do caso concreto.
3. A ausência de inscrição no CadÚnico antes da entrada em vigor do Decreto nº 8.805/2016 não constitui impedimento à concessão retroativa do benefício.
4. A prescrição quinquenal não corre contra pessoa absolutamente incapaz, conforme art. 198, I, do Código Civil.
5. Aplica-se o Código Civil (arts. 1.774, 1.753 e 1.754), determinando-se que os valores permaneçam bloqueados em conta em nome do autor, liberando-se apenas mediante ordem judicial para despesas em seu benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A e art. 20-B); Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.486/2019; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §2º; Decreto nº 8.805/2016; CC, art. 198, I; CPC, art. 85; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CC, arts. 1.774, 1.753 e 1.754.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2013; STF, ADI nº 1.232/DF; STF, REs nº 567.985 e 580.963; TRF2, AC nº 5000368-28.2025.4.02.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Bollorini, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, com observância da Súmula nº 111 do STJ. Determinar, de ofício, o bloqueio do valor devido ao autor. Oficiar ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital (proc 0179978.36.2017.8.19.0001) enviando cópia deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.