Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022194-68.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: RUBENS DE OLIVEIRA PAES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM REAL (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA WESTER
ADVOGADO(A): RICARDO BOKELMANN
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução hipotecária, ajuizada pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM, sob o fundamento de que o parcelamento da dívida representaria novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento da dívida firmado entre as partes configura novação, a ensejar a extinção da execução, ou se apenas justifica a suspensão do processo executivo, conforme previsto no art. 922 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A novação exige a presença de ânimo inequívoco de novar, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese, em que não houve celebração de novo contrato, mas apenas a retomada de forma de pagamento prevista na avença original.
4. Inexistente o animus novandi, o parcelamento do débito deve ensejar a suspensão da execução, e não sua extinção, sob pena de indevido esvaziamento da eficácia do título executivo originário. (AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017; TRF/2ª Região, AC nº 0172654-62.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/02/2022, DJe 28/01/2022)
5. O pedido de suspensão foi formulado pela própria exequente, o que evidencia a ausência de intenção de extinguir a obrigação primitiva, corroborando a interpretação de que houve mera dilação do prazo para cumprimento da obrigação, sem substituição do título executivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito permaneça suspenso até a integral satisfação da avença, nos termos do art. 922 do CPC e da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.