Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025760-27.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ PINTO (OAB RJ162819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FLAVIA CRISTINA DA SILVEIRA em face da UNIÃO, originariamente distribuída à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual foi proferida sentença no evento 32, nos seguintes termos:
"Em face do exposto:
A) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a parte ré promova a reinclusão da autora como contribuinte e beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, garantindo assim a continuidade na prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica por parte dos órgãos de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), mediante o pagamento da respectiva contribuição;
B) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno a União Federal ao ressarcimento de metade do valor das custas recolhidas pela parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a União Federal e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, divididos em 50% para cada uma das partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC."
Interposta apelação pela UNIÃO, o e. TRF2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, invertendo as custas e honorários, conforme evento 82/TRF2.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 94/TRF2.
Com o retorno dos autos do tribunal, foi determinada a redistribuição do feito, em atenção a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do tribunal, para requererem o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.