Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009874-40.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: GABRIELA CHAGAS MARTINS DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACROMEGALIA. SIGNIFOR LP (PAMOATO DE PASIREOTIDA). TEMA 106/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União, com remessa necessária, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por, para determinar o fornecimento do medicamento Signifor LP (Pamoato de Pasireotida), destinado ao tratamento de acromegalia. A parte autora alegou a ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pelo SUS, a imprescindibilidade clínica do fármaco pleiteado, o registro sanitário na ANVISA e sua hipossuficiência financeira. Na sentença reconheceu-se o preenchimento dos requisitos fixados no Tema 106/STJ e determinou o fornecimento do medicamento ou, alternativamente, o depósito do valor correspondente a seis meses de tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se é juridicamente possível o fornecimento, por via judicial, de medicamento não incorporado às listas oficiais do SUS; (ii) determinar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 para a concessão excepcional do fármaco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é admitido de forma excepcional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos técnicos, sanitários e econômicos estabelecidos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ.
4. No caso concreto, o laudo médico e o parecer técnico do NAT-Jus demonstram a ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS (cirurgia, radioterapia, cabergolina e octreotida), restando comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito da rede pública.
5. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA desde agosto de 2020, com indicação específica para o tratamento da acromegalia, e foi prescrito por médico especialista com base em critérios clínicos, respaldado por evidência científica.
6. A hipossuficiência financeira da parte autora foi comprovada por documentação constante dos autos, evidenciando que o custo mensal do tratamento é incompatível com sua realidade econômica.
7. A alegação da União de que o fornecimento comprometeria a isonomia e a gestão racional de recursos públicos não prevalece diante da demonstração dos requisitos estabelecidos pelo STJ. O custo elevado do medicamento não pode, por si só, justificar a negativa do direito fundamental à saúde e à vida.
8. O argumento de ausência de incorporação do fármaco pelo SUS não configura fundamento autônomo válido para a recusa do fornecimento, sendo imprescindível a análise da situação concreta à luz dos critérios técnicos e constitucionais estabelecidos.
9. A omissão da CONITEC em incorporar o medicamento não pode se sobrepor ao direito fundamental da parte autora, especialmente diante da ausência de alternativas eficazes e do risco à sua integridade física.
10. A jurisprudência do STF e do STJ aponta no sentido de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para obstar o cumprimento do mínimo existencial, sendo legítima a atuação do Judiciário em hipóteses excepcionais, quando configurada a manifesta necessidade do tratamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Convocado RAFFAELE FELICE PIRRO, negar provimento à apelação interposta pela União, bem como à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau, que determinou o fornecimento do medicamento Signifor LP (Pamoato de Pasireotida) à parte autora, nos exatos termos da prescrição médica e do laudo técnico constante dos autos, ou, alternativamente, o depósito do valor correspondente a seis meses de tratamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.