Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000985-77.2021.4.02.5003/ES
APELANTE: MARIA BENEDITA CARDOSO BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA BENEDITA CARDOSO BARRETO (Evento 161), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 124- embargos de declaração), que, ao analisar ação envolvendo vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal quando atua como gestora do FAR, mas concluiu que os defeitos apontados surgiram após o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e, por isso, afastou a responsabilidade civil da CEF e da construtora, julgando improcedentes os pedidos de reparação material e moral.
Os embargos de declaração opostos no evento 131 foram desprovidos no evento 154.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 205 do Código Civil, por deixar de aplicar o prazo prescricional decenal às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, e ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o termo inicial da prescrição no conhecimento do dano e de sua autoria, destacando que, tratando-se de vícios ocultos, contínuos e progressivos, a pretensão somente nasce com a ciência inequívoca da negativa de reparação, e não com a data do habite-se. Sustenta ainda que o acórdão contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02” e que “os vícios de construção se agravam lentamente, não sendo possível precisar o momento exato em que se tornaram aparentes”, razão pela qual seria indevida a aplicação do prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil em relações de consumo.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se, nas ações indenizatórias por vícios construtivos, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil independentemente da observância do prazo de garantia quinquenal estabelecido no art. 618 do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido concluiu que o prazo de 10 anos somente se inicia caso o vício se manifeste dentro do período de garantia de 5 anos, entendimento adotado a partir da interpretação sistemática do art. 618 do Código Civil.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou que, no caso concreto, o habite-se do empreendimento foi emitido em 14/10/2014, enquanto a notificação dos supostos vícios somente ocorreu em março de 2021, ou seja, mais de cinco anos após a conclusão da obra. Assim, registrou que “os danos e vícios apontados pelo expert no piso cerâmico do imóvel e no revestimento dos azulejos da cozinha e do banheiro (Evento 87, eProc JFES) não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC”, afastando a responsabilidade civil das rés e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios.
Dessa forma, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao momento de manifestação dos alegados vícios e à incidência do prazo de garantia legal. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem — no sentido de que o prazo prescricional decenal somente se aplica quando o vício é constatado dentro do período de garantia quinquenal — guarda consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que expressamente reconhece que “constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC”( AgInt no AREsp 2088400 / CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso, inclusive pela alegada divergência jurisprudencial, que resta prejudicada diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.
Em razão da inadmissão do recurso especial, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 171, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.