Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008007-57.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008007-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: ELIANE MOLLO DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LOARA FRANCISCA DE JESUS (OAB RJ219529)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE FILHA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO MILITAR. TEMA 1080/STJ. LEI Nº 13.954/2019. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A assistência médico-hospitalar aos dependentes de militares, por possuir natureza condicional e não incorporável ao patrimônio jurídico, exige demonstração contínua dos requisitos legais, nos termos da Lei nº 13.954/2019 e do entendimento consolidado no Tema 1080 do STJ.
2. A percepção de pensão militar por filha maior afasta a condição de dependente econômico e impede a manutenção da assistência à saúde pelas Forças Armadas, diante da inexistência de direito adquirido e da necessidade de observância dos critérios legais vigentes.
3. A autora não se enquadra no rol de dependentes elencados no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, tampouco comprova dependência econômica, visto que recebe pensão em valor superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza o vínculo jurídico exigido para a fruição do benefício.
4. Motiva-se a exclusão da parte autora da assistência médico-hospitalar militar por ausência de previsão legal e por violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Garantida a sustentabilidade do sistema de saúde das Forças Armadas.
5. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença, revogar a liminar anteriormente deferida e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Honorários advocatícios a cargoo da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.