Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040779-97.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GIL FELISBERTO DE ASSIS FILHO
ADVOGADO(A): JULIA SIQUEIRA PAIVA (OAB RJ203315)
ADVOGADO(A): PAULO JOSE BASTOS COSENZA (OAB RJ174074)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 117.1, a Exequente requereu a conversão em renda dos valores depositados judicialmente.
A Executada, no evento 119.1, apresentou manifestação sustentando que, em decisão anterior, a Exequente teria sido intimada a informar o valor atualizado do crédito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de prevalecer o último montante indicado nos autos. Alega que a Exequente, ao requerer apenas a conversão em renda, deixou de cumprir tal determinação, razão pela qual requer seja considerado como valor da dívida o montante de R$ 24.818,40, último registrado nos autos, bem como que eventual quantia excedente não seja convertida em renda.
Sustenta, ainda, que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão da Ação Anulatória nº 1008675-39.2023.4.06.3810, atualmente em grau de apelação no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, pugnando pela manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado.
Na sequência, no evento 130, a Executada juntou comprovantes de depósitos judiciais realizados pela locatária do imóvel objeto de penhora, no valor total de R$ 12.800,00, bem como informou a existência de bloqueio adicional no montante de R$ 15.347,11, referente ao depósito caução do contrato de locação, afirmando que o total constrito (R$ 28.147,11) superaria o valor que entende devido, reiterando pedido de reconhecimento da garantia integral do juízo e de desbloqueio do valor relativo ao depósito caução.
A Exequente manifestou-se, reiterando o pedido de conversão em renda e refutando as alegações da Executada.
É o relatório. Decido.
Não assiste razão à Executada.
Inicialmente, a intimação dirigida à Exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução não tem o condão de fixar de forma definitiva o valor do crédito, tampouco de afastar sua atualização legal. O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que seus acréscimos legais são indisponíveis, inexistindo respaldo jurídico para a pretensão de estabilização do débito no último valor indicado nos autos.
O pedido de conversão em renda, ademais, não configura descumprimento de determinação judicial, mas providência compatível com o regular prosseguimento da execução, sendo inclusive necessária para a correta imputação dos pagamentos e para a apuração de eventual saldo remanescente ou excesso.
No que se refere à alegação de suspensão da exigibilidade do crédito em razão da ação anulatória, a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo no evento 34.1, em sede de exceção de pré-executividade, ocasião em que se consignou que o ajuizamento de ação anulatória, desacompanhado de decisão judicial que suspenda a exigibilidade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN. Inexistindo interposição de recurso, a decisão encontra-se preclusa.
Assim, não há óbice à conversão em renda dos valores depositados, sendo certo que eventual excesso somente poderá ser aferido após a atualização do crédito e a imputação dos valores convertidos.
Por fim, a petição do evento 130.1 limita-se a comprovar o cumprimento da ordem de penhora dos aluguéis, nos termos do evento 82.1, providência que pode ser certificada nos autos, não alterando, contudo, a conclusão quanto à necessidade de conversão em renda nem autorizando, neste momento, o desbloqueio do valor referente ao depósito caução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Exequente, determinando a conversão em renda dos valores depositados judicialmente.
Oficie-se à CEF para cumprimento.
Após, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe acerca da satisfação integral do crédito ou apresente demonstrativo de eventual saldo remanescente e requeira o prosseguimento.
Intimem-se.