Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000652-16.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SILVA (OAB RJ146047)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. remessa necessária. embargos à execução fiscal. coisa julgada. reconhecimento. apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou os embargos à execução fiscal originários procedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o provimento dos embargos à execução fiscal originários.
III. Razões de decidir
3. Os embargos à execução fiscal originários são correlatos à execução fiscal nº 0002487-57.2003.4.02.5104, em cujos autos a exequente/apelante apresentou, em 17/12/2018, petição em que requereu o reconhecimento de sucessão à empresa AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA ME, ora apelada, os termos do artigo 133, do CTN.
4. Ocorre que, na execução fiscal nº 0001676-05.2000.4.02.5104, a exequente apresentou petição idêntica em 13/12/2018.
5. Referente a tal execução fiscal, a empresa apresentou os embargos à execução fiscal nº 5000760-79.2020.4.02.5104, que foram julgados procedentes, com confirmação por este E. Tribunal em sede de remessa necessária, transitada em julgado em 07/11/2023.
6. Como ambos embargos à execução fiscal foram fundados sobre as mesmas razões utilizadas pela União Federal - Fazenda Nacional, há de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, a qual, por ciência do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
1. Em remessa necessária e apelação cível interpostas pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhece-se a ocorrência de coisa julgada em razão da identidade das razões invocadas em embargos correlatos já transitados em julgado.
2. Nos termos do artigo 502 do CPC, a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível, vedada sua rediscussão em execução fiscal diversa, assegurando-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
2. Dessa forma, a apelação e a remessa necessária devem ser desprovidas, mantendo-se a sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: art. 502 do CPC, art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, negar provimento à Apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.