Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004220-54.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOUZA & SANCHES EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO NUNES MARTINS (OAB SP144316)
ADVOGADO(A): MARCIO DE AGUIAR VALLIM (OAB SP059415)
EXECUTADO: RMC - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS MEDICOS - EIRELI
ADVOGADO(A): ROBERTO NUNES MARTINS (OAB SP144316)
ADVOGADO(A): MARCIO DE AGUIAR VALLIM (OAB SP059415)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de execução de sentença requerida pelo INPI, em desfavor das executadas SOUZA & SANCHES EQUIPAMENTOS LTDA e RMC - INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS MEDICOS - EIRELI, nos termos da sentença prolatada em Evento 189, posteriormente ratificada em sede recursal.
Em Evento 223 as executadas foram intimadas para comprovarem os respectivos pagamentos das condenações impostas pelo julgado. O termo final desta intimação se operou em 13/04/2026 (Eventos 224 e 225).
Em face do não cumprimento da obrigação, o INPI postulou ao juízo (Evento 238) a penhora online com a devida atualização dos valores devidos, acrescidos das cominações acessórias, nos termos do art. 523 § 1º do CPC.
O pleito supramencionado foi deferido pelo juízo em Evento 240, por meio do SISBAJUD.
Em Evento 244, as executadas juntam ao feito GRU com o pagamento do valor de condenação originário (R$16.557,97), sem os acréscimos previstos no art. 523 do CPC, em descompasso com o decisum do Evento 240, que determina o pagamento do montante de R$20.134,60). Na oportunidade, as executadas reafirmam o pedido de reconsideração da decisão em Evento 240, sob o frágil argumento de que a expedição da GRU ocorreu em data anterior à decisão guerreada.
Em Evento 246 o INPI rejeita o pedido das executadas, fundado na inércia das executadas quanto a intimação da decisão em Evento 223, como certificado pelo juízo em Evento 232 e, por conseguinte, na constatação de que o recolhimento da GRU se efetivou em 29/05/2026, data em que a incidência das cominações acessórias (art. 523 § 1º do CPC) já se encontravam consolidadas.
Em Evento 250 as executadas reiteram o pedido de reconsideração sem a apresentação de novos argumentos consistentes.
Em síntese é o relatório. Passo a decidir.
Infere-se dos autos, de forma irrefutável, o inadimplemento das executadas, dentro do prazo fixado pela decisão de Evento 223, para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao INPI, por força do título judicial ora em execução.
Assim, entendo por legítimo o direito do exequente em postular pelos acréscimos previstos no art. 523 § 1º do CPC, já deferidos pelo juízo em Evento 240, sendo o pedido de reconsideração desta decisão infundado, considerando que somente após a decisão em comento, cuidaram as executadas de apresentarem o pagamento do valor de condenação, ainda que sem os acréscimos fixados no referido decisum.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão prolatada em Evento 240 por seus próprios fundamentos.
Entretanto, deve ser considerado o recolhimento já efetuado através da GRU carreada ao feito em Evento 244, restando pendente de pagamento, tão somente, a diferença entre o valor exequendo e o valor já pago, que monta R$3.576,63 (20.134,60 - 16.557,97).
A fim de viabilizar uma derradeira oportunidade das executadas cumprirem sua obrigação de pagar, assino o prazo de 05 (cinco) dias as mesmas, para juntarem ao feito nova GRU no valor de R$3.576,63, evitando a constrição determinada na decisão ora ratificada.
Findo o prazo assinado, com o cumprimento, vista ao INPI.
Caso não comprovado o recolhimento acima, cumpram-se os comandos insertos em Evento 240.
Intimem-se, cumpra-se.