Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001075-28.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SUPERMERCADO PAGEL LTDA.
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
EXECUTADO: FLORINDA BAUSER PAGEL
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES em desfavor de SUPERMERCADO PAGEL LTDA., CELSO OMAR PAGEL e FLORINDA BAUSER PAGEL, tendo como objeto as CDAs nºs 6774/20, 6775/20, 6776/20 e 6777/20.
Tentativas infrutíferas de citação por meio de carta com aviso de recebimento (Eventos 5 e 10).
Citação realizada por edital (Eventos 15, 16 e 18).
Cadastro da minuta de pesquisa SISBAJUD com resultado negativo (Evento 25).
RENAJUD com resultado positivo (Evento 31).
Em petição de Evento 36, a exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador.
Pedido deferido conforme decisão de Evento 38.
Citação de Florinda realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 41).
Citação de Celso realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 42).
Em petição de Evento 44, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob a alegação de que não requereu inscrição no quadro profissional do Conselho e de que não possui nenhuma atividade de medicina veterinária elencada na Lei n.º 5.517/1968. Manifestação do exequente no Evento 55 acerca da exceção de pré-executividade. Rejeitada a objeção de não executividade, conforme decisão de Evento 57.
Opostos embargos de declaração (Evento 61) pela parte executada. Contrarrazões apresentadas pelo exequente no Evento 67. Aos embargos de declaração foi negado provimento, conforme decisão de Evento 69.
Constrição SISBAJUD com resultado positivo (Evento 82).
No Evento 89, a executada Florinda requer o cancelamento do bloqueio sob alegação de tratar-se de valor impenhorável.
Deferido o pedido de desbloqueio, conforme decisão de Evento 98.
Em nova exceção de pré-executividade, agora apresentada no Evento 107, a executada FLORINDA BAUSER PAGEL aduz o que segue: a. a evolução do valor das anuidades cobradas não respeita o reajuste do INPC, na medida em que os preços aumentam quase 10% em alguns períodos, tais valores são explicados pelo fato de o Conselho ter fixado o valor das anuidades por meio de resolução, em valor superior ao que permite a lei; b. afirma não se tratar de mera discussão de excesso de execução, mas sim de manifesto vício insanável do lançamento tributário, que importa em sua nulidade; c. as anuidades cobradas são referentes aos anos de 2015 a 2018, contudo, tendo sido a execução fiscal proposta em 2020, ocorreu a prescrição da anuidade de 2015, de modo a não restar o valor mínimo de 5 anuidades passíveis de execução judicial, exigido pela Lei n.º 12.514/2011. Requer a extinção da execução fiscal.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente, no Evento 114, pugna pela total rejeição da exceção de pré-executividade.
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.
Da alegada ilegalidade
Afirma o excipiente que a Lei n.º 12.514/2011 estabelece que o reajuste das anuidades dos conselhos profissionais está limitado ao INPC, contudo, os valores cobrados nas anuidades pelo Conselho teriam sido fixados por meio de resolução, em valor superior ao que permite a lei.
Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da legalidade, é de se ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Pois bem.
A cobrança diz respeito às anuidades de 2015 a 2018. Nesse contexto, cumpre ressaltar que as anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza jurídica tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I), pelo que não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução, consoante, inclusive, decidido pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.717/DF.
Não obstante, a Lei nº 5.517/68 trata sobre fixação do valor das anuidades e taxa de inscrição devidos aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, confira-se:
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.
Ademais, a Lei nº 12.514/11 é a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional, e é a lei que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, atendendo ao princípio da legalidade tributária. Confira-se julgado nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO INSANÁVEL.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. 1. Conquanto os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal (ex vi do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80), a exceção de pré-executividadetem sido admitida, por construção jurisprudencial, para suscitar matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que não se faça necessária dilação probatória, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do STJ ("A exceçãode pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilaçãoprobatória"). 2. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de empresasem entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizadopara constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. Na hipótese dos autos o Executado não logrou comprovar a atividade econômica desenvolvida pela sociedade, não tendo sequer colacionado à exceção depré-executividade cópia de seus atos constitutivos, tampouco o respectivo CNPJ, não sendo possível, de conseguinte, verificara atividade precípua da sociedade a fim de afastar a necessidade de registro perante o Conselho de fiscalização, não se desincumbindoa Ré do ônus probatório que recai sobre a mesma. 3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 4. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando-se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei12.514/2011), revela-se cabível a cobrança de anuidades, com base 1 nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012. 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249), no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolaçãoda sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada,entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servidode fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. MinistroLuiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)" (STJ, 1ª Seção, REsp1.115.501/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe30.11.2010). 6. Na hipótese destes autos, em que pese a execução se refira às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015,cuja cobrança teria validade em decorrência da suscitada Lei nº 12.514/2011, constata-se a existência de vício insanávelna CDA consistente no fundamento legal equivocado apontado na mesma (Leis nºs 5.517/1968 e 6.830/1980), a ensejar a manutençãoda extinção da execução fiscal, ainda que por fundamento diverso. 7. Apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária- CRMV/ES desprovida. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso.
(TRF-2 - APL: 00363554420174025101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifei)
Portanto, não houve fixação da anuidade por resolução como sustenta o excipiente, mas sim por lei, conforme se verifica nas certidões de dívida ativa colacionadas aos autos no Evento 1.
Logo, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição. Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Da alegada prescrição e ausência do valor mínimo para execução
No que se refere ao argumento de prescrição parcial no caso em concreto, cumpre ressaltar que o acúmulo de anuidades suficientes para a cobrança deve contar a partir da data da primeira anuidade executada (ano de 2015).
Nesse ponto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei nº 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Confira-se:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(STJ - REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 - grifei)
Sendo assim, no caso em tela, conforme exposto pelo Conselho exequente, a dívida somente atingiu o limite mínimo para a cobrança no ano de 2020, tendo o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES ajuizado a execução fiscal no ano de 2020, motivo pelo qual não há de se falar em prescrição retroativa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível.
Face ao exposto, não acolho a alegação de prescrição da dívida executada.
Por todo o exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se o que restou determinado na decisão de Evento 98, no que couber.
Intimem-se. Diligencie-se.