Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001882-43.2024.4.02.5119/RJ
AUTOR: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta, pelo rito ordinário, por RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS, representado por sua guardiã em caráter definitivo, DELINA PINHEIRO FREDERICO DE ANDRADE, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a condenação da ré em obrigação de fazer, para que lhe seja fornecido medicamento que alega indispensável à sua saúde – KOSELUGO® (Selumetinibe) conforme a prescrição médica – com o qual não teria condições de arcar financeiramente.
Houve deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos da Decisão de evento 12.1, com determinação para que a ré forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Sulfato de Selumetinbe 25mg (Koselugo®).
A mesma Decisão previu medidas a serem adotadas no caso de descumprimento, com autorização de penhora do valor necessário à aquisição do medicamento.
Em petição anexada ao evento 21.1 o autor informou o descumprimento da ordem e apresentou orçamentos visando ao bloqueio de valores.
Contestação apresentada em evento 23.1.
Em seguida, a Decisão de evento 27.1 determinou que a UNIÃO procedesse ao depósito do valor de R$285.844,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), correspondente à menor cotação do medicamento descrita nos orçamentos apresentados pela parte autora.
O alvará de levantamento de valor foi expedido em evento 69.1 e, em outubro de 2025, a parte foi intimada para comprovar a compra do medicamento, no prazo de 10 dias e mediante nota fiscal além de outros elementos que se fizessem necessários (85.1).
Sendo assim, apresentou petição em evento 90.1 onde informou:
- que obteve nova cotação junto à empresa Mundihealth, cujo valor se apresentou inferior ao orçamento antes apresentado, motivo pelo qual optou pela compra junto a esta, tendo sido possível a aquisição de 3 caixas do medicamento;
- que a distribuidora responsável informou via e-mail que não há emissão de Nota Fiscal em processos de importação realizados nos termos da RDC 28/2011 da ANVISA;
- que a empresa responsável pela importação confirmou, por meio de comunicação eletrônica, que o medicamento encontrava-se em processo de entrega, com previsão de chegada para o dia 18/11.
Houve intimação para réplica e para manifestação sobre provas a serem produzidas nos autos (92.1).
Em janeiro do presente ano, a autora peticionou novamente para prestar esclarecimentos sobre a aquisição do medicamento (100.1), ocasião em que informou que, após o longo procedimento alfandegário e anuência pelos órgãos competentes, especialmente Receita Federal e ANVISA, durante o transporte para o destinatário final houve um sinistro que ocasionou o perdimento da carga, em razão de danos irreparáveis causados por líquidos que permearam a embalagem e o respectivo conteúdo, conforme relatado pela empresa responsável pelo frete e monitoramento do transporte (HEMISPHERE Freight Services Ltd).
Relatou, ainda, que a empresa fornecedora esclareceu que a carga estava devidamente coberta por apólice de seguro, razão pela qual seria realizado o ressarcimento integral do valor pago, acrescido de compensação adicional de 95% sobre o total da invoice comercial, totalizando o montante de USD98.879,24 (noventa e oito mil, setecentos e oitenta e nove dólares americanos e vinte e quatro centavos), a ser depositado no prazo estimado de até 15 dias úteis, a contar de 27/01/2026, em conta judicial a ser indicada.
É o relatório necessário no presente momento processual.
Observada a necessidade de prestação de contas imediata da quantia disponibilizada à parte para a aquisição do medicamento, o qual não chegou a receber, e considerando a informação sobre a ocorrência do sinistro, o qual, inclusive, estava devidamente coberto por seguro conforme informado, DETERMINO a expedição de mandado judicial, para sucessivo cumprimento pelo Oficial de Justiça, para:
- Intimação do gerente da Caixa Econômica Federal de agência mais próxima da residência do autor, para abertura imediata de conta judicial, cujo número de identificação, em conjunto com os dados da agência e operador (se for o caso), deverão ser informados ao Oficial e certificados na ocasião do cumprimento do mandado;
- Devidamente cumprida a primeira ordem, logo em seguida o Oficial de Justiça deverá intimar o autor, através de sua representante legal e de forma presencial, dando ciência inequívoca acerca da conta judicial criada e da presente DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO IMEDIATO, no prazo de 48h, do montante integral informado pela empresa fornecedora do medicamento - USD98.879,24, para ressarcimento do valor disponibilizado para aquisição do medicamento mais a compensação adicional descrita. Caso este montante ainda não tenha sido disponibilizado para o autor e seja necessário fornecer os dados da conta judicial à empresa em questão, a qual promoverá o ressarcimento, o autor deverá comprovar nos autos que inequivocamente a informou acerca dos dados da referida conta bancária no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Devidamente cumprido, independentemente de atendimento pela parte, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
P.R.I.