Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 22/04/2026 - Juntado(a)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
- Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça e que foi indeferida a inversão do ônus da prova, RECONSIDERO a decisão relativa ao evento 78.
- Oficie-se ao Cartório do 08º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para que forneça os documentos arquivados naquela serventia relativos à AV-09 e AV-11, da matrícula nº 236.124, devendo constar dos referidos documentos a certidão do Ofício de Notas que comprove a tentativa de intimação pessoal da parte autora para purga da mora, com a demonstração da(s) data(s) em que foi(ram) efetuada(s) a(s) referida(s) tentativa(s).
Publique-se. Intimem-se.
27/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
26/03/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
DESPACHO/DECISÃO
O ônus da inserção do nome do advogado no sistema é da própria parte.
Neste sentido:
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
CAPÍTULO X DO SUBSTABELECIMENTO Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.
Prazo: 05 dias para a regularização do substabelecimento juntado aos autos.
19/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
12/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 29/10/2025 - PETIÇÃO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o processo por sessenta dias, para diligências da CEF.
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
26/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 70, PET1: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que o ônus de diligenciar cabe única e exclusivamente à CEF, não podendo ser transferido ao poder judiciário tal encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para a juntada das certidões de intimação pessoal do Autor.
Com a juntada, ao Autor. Prazo: 5 (cinoc) dias.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 70, PET1: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que o ônus de diligenciar cabe única e exclusivamente à CEF, não podendo ser transferido ao poder judiciário tal encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para a juntada das certidões de intimação pessoal do Autor.
Com a juntada, ao Autor. Prazo: 5 (cinoc) dias.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 70, PET1: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que o ônus de diligenciar cabe única e exclusivamente à CEF, não podendo ser transferido ao poder judiciário tal encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para a juntada das certidões de intimação pessoal do Autor.
Com a juntada, ao Autor. Prazo: 5 (cinoc) dias.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 63, PET1: Em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de quinze dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
DESPACHO/DECISÃO
O ônus da inserção do nome do advogado no sistema é da própria parte.
Neste sentido:
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.
CAPÍTULO X DO SUBSTABELECIMENTO Art. 28. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc, somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.
Prazo: 05 dias para a regularização do substabelecimento juntado aos autos.
19/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
12/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 29/10/2025 - PETIÇÃO
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo o processo por sessenta dias, para diligências da CEF.
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
26/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 70, PET1: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que o ônus de diligenciar cabe única e exclusivamente à CEF, não podendo ser transferido ao poder judiciário tal encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para a juntada das certidões de intimação pessoal do Autor.
Com a juntada, ao Autor. Prazo: 5 (cinoc) dias.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 70, PET1: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que o ônus de diligenciar cabe única e exclusivamente à CEF, não podendo ser transferido ao poder judiciário tal encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para a juntada das certidões de intimação pessoal do Autor.
Com a juntada, ao Autor. Prazo: 5 (cinoc) dias.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 70, PET1: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 8º Serviço Registral de Imóveis do Município do Rio de Janeiro, considerando que o ônus de diligenciar cabe única e exclusivamente à CEF, não podendo ser transferido ao poder judiciário tal encargo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para a juntada das certidões de intimação pessoal do Autor.
Com a juntada, ao Autor. Prazo: 5 (cinoc) dias.
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 63, PET1: Em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de quinze dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047004-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEFFERSON NASCIMENTO RANGEL
ADVOGADO(A): VANESSA ANDRADE CAVALCANTI (OAB DF045660)
ADVOGADO(A): AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB DF057545)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
- Da impugnação à gratuidade de justiça
Com efeito, de início, para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifos nossos):
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil (grifos nossos):
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário, não cabendo ao Juiz se basear tão somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo, então, perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do postulante, para afastar tal presunção relativa de hipossuficiência.
Analisando o caso concreto, a parte ré não juntou elementos suficientes para afastar a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Necessário se faz ponderar que não pode o beneficiário se privar de sua subsistência, para arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, consoante inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao amplo acesso à justiça, consoante inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, apresentados estão os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão que concedeu a gratuidade de justiça, tendo em vista o reconhecimento quanto à insuficiência de recursos da parte autora para pagar as despesas processuais, custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, bem como da documentação acostada aos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e mantenho a gratuidade de justiça concedida de forma integral, à parte autora, consoante o disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do CPC, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e que não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
Note-se, igualmente, que, como decidido no AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma do STJ, a concessão do benefício não afasta os encargos processuais, assim, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial devida não será desconstituída ou afastada, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 98 do CPC. Contudo, seus efeitos, ou seja, sua exigibilidade fica suspensa sob condição de que a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora a justificar a manutenção da gratuidade deferida, como preceitua o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
- Considerando o teor da decisão relativa ao evento 03 e que a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, e para que junte aos autos comprovante de residência expedido por concessionária de serviços públicos.
- INTIME-SE à parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias para a junte aos autos documentos que comprovem a tentativa de intimação pessoal do mutuário, e os documentos que o instruíram tendo em vista que a AV-.9 – M da matrícula do imóvel (evento 01) não faz referência à tentativa de intimação pessoal antes da intimação por edital.
Publique-se. Intimem-se.