Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026954-28.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)
APELANTE: E B DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMATICA (RÉU)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSE DA SILVA (OAB RJ178546)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSE DA SILVA (OAB PR030532)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EB de Castro Junior Cafeteria e Informática Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 24.2), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. AEROPORTO SANTOS DUMONT. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFICIO. ART. 292, §3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELO DA INFRAERO PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas por E. B. DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMÁTICA - EPP e pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face da sentença proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela INFRAERO contra a primeira recorrente que (a) rejeitou a impugnação ao valor da causa, retificando-o, de ofício, para o quantum de R$ 752.559,48 (setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 292, §3º, do CPC; (b) indeferiu o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé; (c) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. 2. Inicialmente, quanto à alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juízo de origem, não merece reparo a decisão recorrida. Sobre o tema, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a INFRAERO atribuiu à causa o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), correspondente a uma prestação anual, resultado da multiplicação do valor que entendia ser o prejuízo mensal (R$ 70.000,00) em razão da ocupação irregular da área pela parte ré. 4. Posteriormente, emendou a inicial para fazer constar o valor de R$ 62.713,29 (sessenta e dois mil, setecentos e treze reais e vinte e nove centavos), referente à perda mensal de receita, o que levou o Juízo a quo, acertadamente, a retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 752.559,48 (setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que corresponde a 12 (doze) vezes a quantia da perda mensal. 5. Com efeito, não merece acolhida a irresignação da E. B. DE CASTRO JUNIOR, que entende como correta a quantia de R$ 8.976.000,00 (oito milhões, novecentos e setenta e seis mil reais) a ser atribuída à causa, referente ao valor global do contrato de concessão da área no Aeroporto Santos Dumont – Rio de Janeiro, sendo certo que o benefício patrimonial pretendido na presente ação possessória consubstancia-se no valor que a parte autora estaria deixando de receber enquanto a ré permanece na posse do bem. 6. De outro eito, a configuração da litigância de má-fé depende da demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou demonstrado que a INFRAERO tenha agido com dolo, necessário para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 7. Cabe ressaltar que, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, o mero ajuizamento de demanda idêntica não caracteriza má-fé. Precedente: TRF2 – AC 0001932-67.2017.4.02.5001 – Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo – 7ª Turma Especializada. Data: 15.07.2020. 8. É cediço que o valor da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando-o adequadamente, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 9. In casu, é cabível o arbitramento em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o elevado valor atribuído à causa, qual seja, R$ 752.559,48 (setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). 10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.076) no sentido de que o § 8º do art. 85, que trata da aplicação de honorários por equidade, se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Nesse sentido:STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022. 11. Todavia, o precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) foi julgado em hipótese em que a fixação dos honorários não violava os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa. 12. Dentro desta exegese, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais pudesse gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022). 13. Ainda sobre a questão, o STF, em outras oportunidades, havia pontuado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8, do CPC/2015: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022). 14. No presente caso, verifica-se que o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência (art. 485, V, do CPC), sendo a INFRAERO condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 752.559,48) atualizado. 15. Nesse contexto, impõe-se a redução da condenação em honorários advocatícios para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja observância é determinada pelo art. 8º do CPC. 16. Apelação da E. B. DE CASTRO JUNIOR CAFETERIA E INFORMÁTICA – EPP improvida. Apelação da INFRAERO provida para reduzir a sua condenação em honorários advocatícios para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 45.2.
Em razões recursais (evento 54.1), a recorrente alega violação ao artigo 292, inciso II; artigo 85, §2º, §6º e 6º-A; artigo 927, inciso III, todos do CPC.
Aduz que o suposto prejuízo alegado pela Infraero não corresponde ao benefício econômico pretendido, na medida em que a pretendida retomada da posse implica na rescisão do contrato de concessão, cujo valor foi estabelecido em R$ 8.976.000,00, devendo este ser o valor da causa.
Defende que o acórdão recorrido não poderia ter fixado os honorários de forma equitativa, já que não se trata de demanda com valor da causa inestimável ou irrisório, não tendo observado a tese fixada no Tema nº 1076 dos recursos repetitivos, de observância obrigatória.
Aponta, ainda, precedentes de outros tribunais, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 58.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No tocante ao valor atribuído à causa, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o benefício patrimonial pretendido na presente ação possessória seria o valor que a parte autora estaria deixando de receber enquanto a ré permanece na posse do bem e não o valor global do contrato de concessão.
Alterar tal conclusão demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
Em relação aos honorários, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários por equidade quando a demanda é extinta em razão de litispendência.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4. Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2394964, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18/04/2024)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Recurso Especial parcialmente provido. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2111389/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14/03/2024)
Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da aplicabilidade da Súmula 83 tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2644898/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN06/05/2025; AgRg no AREsp 2739795/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 29/04/2025.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.