Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003458-22.2024.4.02.5006/ES
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA SALVADOR
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito reconhecido em favor da parte exequente, oriundo da declaração de inexistência de negócio jurídico e da condenação em danos materiais e morais, conforme sentença, cujo trânsito em julgado certificou-se no evento 29.
A prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pelo executado, não comporta acolhimento nesta sede executiva. O título judicial transitou em julgado sem que tal matéria fosse reconhecida, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, que veda a rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.
No tocante ao marco temporal de 30/03/2021 fixado no decisum, assiste razão à parte exequente na interpretação do dispositivo. A modulação de efeitos estabelecida na sentença refere-se exclusivamente à aplicação da tese do STJ quanto à natureza dobrada da restituição. O reconhecimento da fraude retroage ao ajuste em 2016, sendo devida a repetição simples até fevereiro de 2021.
Conforme a fundamentação da sentença, a repetição em dobro aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma. Assim, as parcelas descontadas entre julho de 2016 e fevereiro de 2021 devem ser restituídas de forma simples, enquanto as posteriores a 30/03/2021 devem sê-lo em dobro, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para informar o valor total que entende devido. Prazo: 15 (quinze) dias.