Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003136-06.2023.4.02.5113/RJ
AUTOR: SINTIA RIBEIRO ARNEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
AUTOR: EMMANUEL ARNEIRO MADALENA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
1. A autarquia previdenciária registra que a cessação da última contribuição do autor se deu em 12.2018, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 22.02.2021, isto é, 24 meses após a cessação da última contribuição.
O óbito ocorreu em 31/08/2021.
A qualidade de dependente da viúva foi reconhecida pelo INSS. No entanto não há manifestação acerca da qualidade de dependente do filho maior inválido (PA. fls.53).
A sentença no processo autos nº 5000453-30.2022.4.02.5113, considerou que as contribuições realizadas após o falecimento não podem ser aproveitados retroativamente para lhe assegurar o vínculo com o RGPS (evento 41, SENT1).
Nos referidos autos não foi objeto de apreciação a possibilidade de prorrogação por mais 12 meses do período de graça para o contribuinte individual em casos de desemprego involuntário.
Vale registrar que o pedido administrativo foi concluído em 11/2021 e, posteriormente, foi publicada pelo INSS a Instrução Normativa nº 128/2022 que prevê em seu artigo 184, § 10, a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, ao segurado contribuinte individual.
O autor traz na petição inicial dos presentes autos a expressa alegação de que a extensão do período de graça por 36 meses levaria à manutenção da qualidade de segurado até 22.02.2022, data posterior ao óbito do instituidor. Tal questão não foi deduzida nem enfrentada expressamente no processo anterior.
Pelo exposto, afasto também a coisa julgada em relação a este ponto, visto que a sentença do processo anterior apreciou apenas a questão relativa às contribuições recolhidas após o óbito do instituidor.
2. Consta do processo administrativo (PA. fl.1) que a autora recebe "aposentadoria ou pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) em outro regime de previdência social" (municipal).
A fim de averiguar a condição de inatividade laborativa do de cujus, deverá a autora trazer esclarecimentos sobre o trabalho do de cujus na esfera municipal, em especial seu termo final, juntando os respectivos documentos.
Prazo: 15 dias.
Deverá, ainda, manifestar-se sobre o recebimento de aposentadoria ou pensão por morte de outro regime previdência social.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o requerido pelo MPF ao evento 12, PARECER1.
3. Tudo cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo.
4. Intime-se o MPF para que se manifeste sobre o pedido de exclusão do polo ativo de EMMANUEL ARNEIRO MADALENA (v. evento 2).
5. Verificada alguma das hipóteses do art. 350 do CPC, dê-se vista à parte autora em réplica.
6. Retornem os autos, oportunamente, conclusos para decisão de saneamento do feito, para delimitação das questões controvertidas e das provas necessárias, inclusive a eventual necessidade de perícia indireta.