Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0200659-57.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: FILIPE FERREIRA MARINS
ADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB RJ170475)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO (OAB RJ147224)
EXECUTADO: ELCI BARRETO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): RENATA CHAVES PRADO (OAB RJ203984)
EXECUTADO: JACKELINE BARRETO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): RENATA CHAVES PRADO (OAB RJ203984)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 195, EMBDECL1) opostos em face da decisão constante do evento 188, DESPADEC1 em que a parte exequente requer:
"a) o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que V. Exa. esclareça que:
• a divisão em 2/3 e 1/3 refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais,
• devendo os honorários contratuais observar o contrato firmado (30% para o patrono);
b) seja sanada a omissão quanto ao rateio do benefício da pensão por morte, declarando que a ex-mulher não possui qualidade de dependente, devendo o benefício ser 100% à parte autora."
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação ao item b acima mencionado, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Na decisão do evento 188, DESPADEC1 ficou claro que o título executivo judicial determinou o pagamento da quota parte da falecida autora, rateando com os demais beneficiários da pensão por morte. Assim, no caso de haver beneficiário de pensão por morte, esta deverá ser rateada.
Em relação ao item a acima mencionado, a limitação judicial ao percentual de 30% encontra respaldo no Código de Ética e Disciplina da OAB e também na jurisprudência do STJ, que reconhece este patamar como parâmetro genérico razoável para evitar onerosidade excessiva.
Destaca-se que no presente feito, os patronos da causa receberão os honorários sucumbenciais e contratuais, havendo onerosidade para o exequente se os honorários contratuais forem requisitados na proporção de 60%, como quer o patrono da causa (evento 195, EMBDECL1).
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITE DE 30%.
- O r. Juízo a quo indeferiu o pedido de destaque dos honorários, ao argumento que o contrato de prestação de serviços advocatícios não observou o limite máximo de 30% das parcelas em atraso, em conformidade com o Estatuto da OAB.
- Da análise do contrato, evidencia-se que, de fato, a remuneração pelos serviços prestados será feita mediante o pagamento do percentual de trinta por cento sobre os valores em atraso, acrescido de três parcelas do benefício obtido.
- A Ordem dos Advogados do Brasil estabelece, como remuneração pelos serviços advocatícios prestados nas ações previdenciárias, os percentuais de 20% a 30% sobre o proveito econômico obtido com a demanda.
- O valor fixado no contrato de prestação de serviços firmado entre o agravante e a exequentes ultrapassa o limite previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que, além do pagamento do percentual de trinta por cento sobre os atrasados, prevê o pagamento de três parcelas do benefício.
- Tendo em vista o limite estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, o destaque dos honorários contratuais deverá observar o percentual máximo de trinta por cento do valor da condenação, abatido qualquer valor a ser pago pela segurada ao agravante.
- Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5019288-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PERCENTUAL DE 40%. LIMITAÇÃO PARA 30%. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1155200/DF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto por TALITA SANTANA TRAJANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 93), que deferiu parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais, reduzindo de 40% para 30%, por entender que o percentual informado no contrato mostrou-se abusivo.
2) Cinge-se a controvérsia aferir se é cabível a redução dos honorários contratuais, não obstante a existência de cláusula prevendo o percentual de 40%.
3) Em que pese a previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado (artigo 22, §4º do Estatuto da OAB), o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o percentual superior a 30% configura lesão.
4) Assim, impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável.
5) Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016401-54.2024.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 14/03/2025, DJe 14/03/2025 15:55:58)
Ressalto, no entanto, que o STJ entende que a fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.
Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 188, DESPADEC1
P.I.