Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003014-13.2025.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: GISELE APARECIDA ALBOIM MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A sentença recorrida evento 40, SENT1 julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, seguindo a conclusão do laudo pericial, evento 28, LAUDPERI1. Contra a sentença, foi interposto recurso inominado pela parte autora, evento 46, RECLNO1, buscando a procedência do pedido.
No caso dos autos, a sentença se fundamentou integralmente na conclusão de laudo pericial produzido em juízo. Dessa forma, a sentença se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A sentença prolatada abordou as questões de fato e direito necessárias à solução do feito, pelo que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Verifico que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão da sentença recorrida. Ademais, como já firmado pelo STJ:
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Diante do exposto, visando maior celeridade processual, em vista da autorização do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ, submeto a presente decisão monocrática a referendo pela Turma.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ.
Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.