Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006026-53.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: MARITA ESPERANCA RODRIGUES NAVAS ZAMORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ178168)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR REFORMADA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DESCAVIMENTO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de militar reformada por transtorno psiquiátrico, reconhecendo seu direito à reforma com base no art. 108, V, c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados no grau hierárquico imediatamente superior. A sentença também deferiu o pagamento de auxílio-invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava, por se enquadrar na hipótese de alienação mental com invalidez permanente; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê que o militar definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, em razão de alienação mental, tem direito à reforma com proventos do posto hierárquico superior (arts. 108, V, e 110, § 1º).
4. A perícia médica judicial atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6), com início dos sintomas em 2012, e que, desde 2015, encontra-se total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade profissional, inclusive da vida civil.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada, a condição de alienação mental não depende apenas do diagnóstico clínico, mas do comprometimento grave, irreversível e persistente das funções mentais, o que restou demonstrado no caso concreto.
6. Assim, está caracterizada a invalidez decorrente de alienação mental, o que justifica a concessão da reforma com proventos no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com base nos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.
7. Por outro lado, o auxílio-invalidez exige, cumulativamente, a comprovação da invalidez total e permanente e a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, nos termos da Lei nº 11.421/2006 e da MP nº 2.215-10/2001.
8. No caso, a prova pericial não constatou a necessidade de cuidados de enfermagem ou de internação, nem foi formulado quesito a esse respeito, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
9. Configura-se contradição na sentença ao deferir o auxílio-invalidez sem respaldo técnico nos autos, impondo-se a reforma parcial do julgado nesse ponto, com a exclusão do referido benefício.
10. Verifico que a sentença merece ser reformada para afastar a concessão à parte autora do auxílio invalidez, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação da UNIÃO a pagar auxílio invalidez à autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
12. Teses de julgamento: 1. O transtorno afetivo bipolar pode ser juridicamente equiparado à alienação mental, desde que configurada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, com base em perícia médica. 2. O militar reformado por invalidez decorrente de alienação mental tem direito à reforma com proventos calculados com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava. 3. A concessão de auxílio-invalidez exige, além da invalidez, a demonstração da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada, o que deve estar expressamente comprovado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, 109, 110, § 1º, e 111, II; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; MP nº 2.215-10/2001, art. 3º, XV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1006869-96.2021.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Urgano Leal Bérquo Neto, j. 15.04.2025; TRF2, AC nº 0105072-81.2017.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 17.08.2020; TRF4, APLREEX nº 0003339-71.2008.4.04.7102, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 14.12.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação da UNIÃO a pagar auxílio invalidez à autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.