Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025851-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELADO: LUIS CARLOS NEVES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
EMENTA
Direito previdenciário e processual civil. Apelação. Coisa julgada material. matéria de ordem pública. Ausência de posterior requerimento administrativo. Recurso provido.
1. Auxílio-doença cessado em 2014. Em ação ajuizada em 2016, a sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício. O acórdão transitado em julgado reformou a sentença por considerar que o autor já tinha sido reabilitado para a função de assistente administrativo, compatível com a capacidade laborativa residual. O benefício foi foi cessado em 2017 em cumprimento ao acórdão. A presente demanda pede o restabelecimento do mesmo benefício desde 2017.
2. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). Rejeitada a alegação de inovação recursal.
3. A sentença ou acórdão transitado em julgado que julga improcedente pedido de condenação do INSS a conceder ou restabelecimento benefício por incapacidade resolve uma relação jurídica continuativa e não exclui a possibilidade de posterior discussão sobre o direito ao benefício caso ocorra agravamento do quadro clínico. Essa concepção, porém, precisa ser compatibilizada com o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF e Tema 660 do STJ).
4. Se ocorre agravamento do quadro clínico, não cabe ao segurado ajuizar diretamente a ação pedindo a revisão da sentença transitada em julgado que denegou o auxílio por incapacidade temporária (art. 505, I, do CPC). É necessário protocolar outro requerimento administrativo para provocar o INSS a examinar o quadro clínico agravado.
5. Não há comprovação de requerimento administrativo posterior ao acórdão transitado em julgado.
6. A presente demanda representa a tentativa de, sem enfrentar o fato acolhido pelo acórdão transitado em julgado de que houve reabilitação profissional, restabelecer o mesmo benefício que o acórdão mandou cessar.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com a revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.