Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
REQUERIDO: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
REQUERIDO: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
16/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 19:34
Outras Decisões
03/02/2026, 14:29
Mudança de Classe Processual
12/11/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
DESPACHO/DECISÃO
À secretaria para retificar a classe da autuação para "Cumprimento de Sentença (JEF)".
Intime-se a parte autora para ciência dos comprovantes de pagamento anexados nos autos evento 91, GUIADEP4, evento 91, COMP5, bem como para requerer o que entender cabível.
Sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO JULGO: (i) Extinta a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em relação ao réu EBANX LTDA por sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) Procedente a reparação por danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a ALIPAY e os CORREIOS a indenizarem o autor em R$ 309,14 (trezentos e nove reais e quatorze centavos.Juros e correção monetária a partir da data do efetivo pagamento, com índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iii) Procedente a reparação por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ALIPAY a indenizar o autor em R$ 1.000,00 (mil reais).Correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, materializado por esta sentença, sendo os juros de mora computados a partir da citação, aplicando-se a regra geral do art. 405 do Código Civil.(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Procedência
17/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EBANX LTDA contra a decisão do Evento 45 que, deferiu a Inversão do Ônus da Prova.
Sustenta que a referida decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Embargante em sua contestação.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, o rito dos juizados é célere e as questões apresentadas na defesa serão oportunamente analisadas no momento da Sentença.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora apresenta como principal pretensão a reparação do dano material consistente na devolução do valor adimplido, bem como a condenação em danos morais.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Note-se ainda que tal regramento é aplicável ao caso em análise, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, considerando a natural dificuldade/impossibilidade de comprovação de fato negativo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo às rés o ônus de comprovar: a notificação de envio do produto adquirido; a notificação da chegada do produto na Agência dos Correios.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de prova suplementar.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se para ciência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
DESPACHO/DECISÃO
À secretaria para retificar a classe da autuação para "Cumprimento de Sentença (JEF)".
Intime-se a parte autora para ciência dos comprovantes de pagamento anexados nos autos evento 91, GUIADEP4, evento 91, COMP5, bem como para requerer o que entender cabível.
Sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO JULGO: (i) Extinta a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, em relação ao réu EBANX LTDA por sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) Procedente a reparação por danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a ALIPAY e os CORREIOS a indenizarem o autor em R$ 309,14 (trezentos e nove reais e quatorze centavos.Juros e correção monetária a partir da data do efetivo pagamento, com índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iii) Procedente a reparação por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ALIPAY a indenizar o autor em R$ 1.000,00 (mil reais).Correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, materializado por esta sentença, sendo os juros de mora computados a partir da citação, aplicando-se a regra geral do art. 405 do Código Civil.(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Procedência
17/09/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI HELIO LEMOS DE CASTILHO MATHIAS
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EBANX LTDA contra a decisão do Evento 45 que, deferiu a Inversão do Ônus da Prova.
Sustenta que a referida decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Embargante em sua contestação.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, o rito dos juizados é célere e as questões apresentadas na defesa serão oportunamente analisadas no momento da Sentença.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073999-86.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: EBANX LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
RÉU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB ES015134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora apresenta como principal pretensão a reparação do dano material consistente na devolução do valor adimplido, bem como a condenação em danos morais.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Note-se ainda que tal regramento é aplicável ao caso em análise, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, considerando a natural dificuldade/impossibilidade de comprovação de fato negativo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo às rés o ônus de comprovar: a notificação de envio do produto adquirido; a notificação da chegada do produto na Agência dos Correios.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de prova suplementar.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se para ciência.