Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110586-10.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: POUSADA E RESTAURANTE LONIER LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição do evento 19 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Acerca do pagamento das custas judiciais, o artigo 82 do CPC assim dispõe:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”.
Em assim sendo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, exceção feita aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, de cujo pagamento são isentos.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no artigo 98, §6º, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Confira-se:
"(...)
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Todavia, pela simples leitura do dispositivo, fica claro que o parcelamento das despesas processuais poderá ser concedido, a critério do Juízo, conforme o caso. No caso dos autos, a autora, apesar de requerer o parcelamento, não demonstraram a real necessidade ao benefício.
Ademais, a determinação de recolhimento das custas não implica em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, levando-se em conta os baixos custos da Justiça Federal (valor máximo das custas = R$ 1.915,38), bem como o fato de que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora deverá recolher apenas 50% das custas devidas, conforme determinado no art. 14, I, da Lei 9.289/96, sendo o restante pago, ao final, pelo vencido.
Outro aspecto relevante que afasta qualquer dúvida acerca da inviabilidade do pleito é que as custas judiciais têm natureza tributária, estando adstritas, portanto, ao princípio constitucional da legalidade, o qual exige expressa disposição legal para a fixação, alteração ou isenção do tributo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Intimem-se a autora para proceder ao recolhimento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação:
1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.