Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5080443-38.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELISABETE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA VERONICA CAMARA CAMPOS (OAB RJ109093)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR QUINTANILHA DE SA (OAB RJ148408)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA DO CARMO JUNIOR (OAB RJ187233)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTA RITA PICANCO (OAB RJ181267)
ADVOGADO(A): MAURICIO AZIZ GOMES DA SILVA (OAB RJ052629)
APELADO: EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ230715)
ADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857)
ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)
APELADO: MAURO CESAR DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ230715)
ADVOGADO(A): ALINE DIAS DOS SANTOS (OAB RJ249857)
ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 41) opostos pelo Apelado ADILSON ALVES MENDES, na qualidade de OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DO 09º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto a decisão do Evento 31 que não conheceu do Apelo, por força de deserção.
A decisão embargada apresenta o seguinte teor:
“Trata-se de Apelação Cível (evento 69/JFRJ) interposta por ELISABETE DA SILVA NASCIMENTO, tendo por objeto sentença (evento 42/JFRJ) prolatada nos autos de ação objetivando anulação de arrematação de leilão extrajudicial cumulada com danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do Cartório do Nono Ofício do RGI, de Mauro César da Silva e de Eunice Oliveira da Silva, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da apelante para recolhimento de custas (evento 24/TRF), a parte quedou-se inerte, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 29/TRF.
Nos termos do art. 1007, do CPC, aplica-se ao recurso a pena de deserção.
Feitas tais considerações, não conheço da apelação.”
Em suas razões (Evento 41), o Embargante sustenta que a decisão ora embargada incorreu em omissão, na medida em que deixou de aplicar o disposto no §11, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimados, houve apresentação de contrarrazões aos presentes embargos no Evento 34.
É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Em suas razões (Evento 41), a parte embargante, em síntese, afirma que:
“(...) a despeito do costumeiro acerto na prestação jurisdicional, a v. decisão incorreu em omissão acerca da fixação dos honorários recursais determinada no §11 do artigo 85 do CPC:
(...)
Ante o exposto, servem estas breves razões para requerer a V. Exa. o recebimento dos presentes aclaratórios opostos com fulcro no inciso II do artigo 1022 do CPC. E, no mérito, que sejam providos para que a omissão ventilada seja suprida, e o v. julgado que não conheceu do apelo autoral seja integralizado com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo MM. Juízo a quo em aplicação procedimental do previsto no artigo 85 do CPC.”
As alegações deduzidas têm razão, pois o decisum foi silente em relação à condenação em honorários.
Neste eito, passa-se a integrar a decisão em relação a este ponto.
Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, somente é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.
A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Assim, tendo em vista o não conhecimento do recurso, aplicável ao caso o teor do §11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar a decisão que não conheceu do Apelo, aplicando a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.