Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006863-80.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: NATANAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: VERONICA MEDEIROS DA COSTA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: WAGNER RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: JORGE EDMYR JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 304) requerendo a reforma da decisão proferida pelo juízo no evento 294 que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (evento 291) ao argumento de ocorrência de omissão.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional e só deve ser admitida quando presentes uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
No caso, a parte embargante não demonstra a omissão na decisão do evento 294, uma vez que requer a reforma da decisão, tão somente, para que ocorra a expedição do requisitório fixado para a fase de conhecimento enquanto não julgado o recurso referente aos honorários advocatícios da fase de execução.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 304, por tempestivos, mas NEGO-LHES provimento por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que, em sendo dado provimento ao recurso e que, observado os termos do inciso I, § 3º, do art. 85 do CPC, o valor global somado as fases de conhecimento e execução não ultrapassará o valor limite para RPV, revejo, em parte, a decisão do evento 294 para deferir a expedição do ofício requisitório PARCIAL referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados na decisão do evento 261.
Diante do exposto, expeça-se o ofício requisitório PARCIAL no valor de R$ 4.269,30 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), em 06/2012, em favor de ANDRÉ VIZ – ADVOGADO & ASSOCIADOS – CNPJ nº 04.009.830/0001-30, a título de honorários advocatícios.
Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada ou julgamento do agravo de instrumento.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.