Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0007687-68.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES STUDART (OAB RJ102352)
ADVOGADO(A): GERALDO PROCACI GONCALVES (OAB RJ161387)
EXEQUENTE: MONICA PALMEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES STUDART (OAB RJ102352)
ADVOGADO(A): GERALDO PROCACI GONCALVES (OAB RJ161387)
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de obrigação de fazer e pagar oriunda dos autos principais, o mandado de segurança nº 0801633-58.2011.4.02.5101, promovida por JOSEFA RODRIGUES GUIMARÃES em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, visando ao cumprimento de determinação judicial com trânsito em julgado, consistente na manutenção do pagamento de pensão por morte complementar, devidamente reajustado às competências atuais.
1. A parte credora executa R$ 84.147,54 (evento 361 - CALC2), valor atualizado até 07/2024, correspondente às diferenças residuais que entende devidas da pensão por morte no período de 01/05/2023 a 30/06/2024.
2. Proferidos os despachos dos eventos 375 e 381, (1) a executada PETROS apresentou sua impugnação (intempestiva) e cálculos com o valor devido de R$ 87.556,47, atualizado até 02/2025, no evento 392, observando-se que em 18/02/2025 essa executada efetuou o depósito judicial desse valor (evento 389), (2) valor que é maior que o valor executado de R$ 84.147,54, atualizado até 07/2024 (evento 361 - CALC2), (3) mas essa diferença de valor decorreu da mera atualização para data mais recente que a data de atualização até 07/2024 do valor executado pela parte exequente, conforme fundamentação a seguir.
3. Todavia, (1) a fundação executada PETROS deixou transcorrer o prazo peremptório de 15 dias (art. 535 do CPC) sem o devido pagamento ou manifestação/impugnação, conforme comprovado (1) por este sistema eletrônico Eproc (eventos 375, 377 e 386) e (2) pela decisão preclusa do evento 421, que não conheceu a impugnação da PETROS do evento 392, por ser intempestiva.
4. Ressalte-se que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 5000769-51.2025.4.02.0000 interposto pela parte autora exequente contra a decisão do evento 375 da presente execução, e a decisão proferida em 13/05/2025 nesse agravo, transitou em julgado em 11/06/2025 (eventos 21/23 e 34 daquele recurso), determinando (1) a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor a ser executado, e (2) que a penhora online deve ser postergada até decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, para que se defina o valor líquido da execução.
5. Dada vista às partes pela decisão do evento 401, a parte exequente JOSEFA RODRIGUES GUIMARAES apresentou cálculos no evento 410, que (1) com base no valor original executado de R$ 84.147,54, atualizado até 07/2024, (2) apurou o valor de R$ 93.891,98 atualizado até 06/2025, (3) que acrescido de R$ 9.389,20 da incidência da multa de 10% e (4) (R$ 9.389,20 dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor a ser executado, (5) reiterando-se que a incidência dessa multa e desses honorários foram determinados expressamente pela coisa julgada do agravo de instrumento nº 5000769-51.2025.4.02.0000 supramencionado, (6) resulta no valor total devido de R$ 112.670,38 atualizado até 06/2025.
Já a parte executada PETROS no evento 412 (1) afirma expressamente que o próprio Juízo reconheceu que o valor executado pela parte exequente é de R$ 84.147,54 (atualizado até 07/2024, evento 361, CALC2), (2) e que o valor de R$ 87.556,47 atualizado até 02/2025 e depositado pela própria executada nessa competência (evento 389) diz respeito ao mesmo valor, porém, atualizado até a data do pagamento, (3) portanto, conclui-se que é certo que esses valores passaram a constituir fato incontroverso nos termos do art. 374, inc. III do CPC, encerrando a controvérsia quanto ao valor originário base no cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do período de 01/05/2023 a 30/06/2024.
6. Assim, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) de levantamento do valor integral da conta depósito 005. 00179865-0 (iniciada em 02/2025, CEF Agência: 0625), decorrente do depósito judicial de R$ 87.556,47 efetuado pela PETROS (evento 389), em favor da exequente JOSEFA RODRIGUES GUIMARAES, e para que o montante possa ser pago ao seu procurador, advogado Dr. GERALDO PROCACI GONÇALVES (OAB/RJ 161.387), representante processual da exequente com poderes especiais para receber e dar quitação (evento 55, antigas fls. 302/304 dos autos principais, o mandado de segurança 0801633-58.2011.4.02.5101), tendo em vista que a beneficiária já tem 104 anos de idade, alvará(s) que deverá(ão) estar disponível(eis) no sistema no prazo de 15 dias, sendo desnecessário o comparecimento no balcão da Secretaria, bastando ao(s) beneficiário(s) dirigir-se à instituição bancária para dar início aos procedimentos pertinentes.
No mesmo prazo acima de quinze dias, intime-se a parte executada PETROS para efetuar depósito judicial dos valores da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor executado, cuja incidência foi determinada expressamente pela coisa julgada agravo de instrumento nº 5000769-51.2025.4.02.0000.
Ressalte-se que o alvará de levantamento deve ser efetivamente expedido no prazo acima, independentemente de eventual petição que venha a ser apresentada pelas partes, pois o valor do depósito judicial feito pela executada passou a tratar-se de fato incontroverso, conforme a fundamentação acima.