Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011754-12.2024.4.02.5110/RJ
APELANTE: ADRIEL KHALEB ROCHA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)
INTERESSADO: JANAINA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA
INTERESSADO: VANDER DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 5, PET1 - Intimem-se a parte autora, a União, e o MPF para se manifestarem, querendo, acerca do fato novo noticiado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5011754-12.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 21/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 14:29
Petição (Apelação)
18/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011754-12.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ADRIEL KHALEB ROCHA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)
INTERESSADO: VANDER DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA (Pais)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA
INTERESSADO: JANAINA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Revogo a tutela liminar deferida no evento 8.1. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, deixando de executá-los diante da concessão de gratuidade de justiça, evento 8.1. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Improcedência
24/07/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011754-12.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: ADRIEL KHALEB ROCHA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB PR061863)
INTERESSADO: VANDER DE OLIVEIRA SANTOS ROCHA (Pais)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA
INTERESSADO: JANAINA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO DAS CHAGAS LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo distribuído a este Juízo em a parte autora pleiteia deferimento de tutela liminar de urgência para que as rés forneçam Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0). Que vinha fazendo tratamento com Risperidona, Neuleptil (periciazina) e Melatonina, que se mostraram ineficazes e com diversos efeitos adversos, inclusive trazendo piora de sintomas, principalmente de agitação severa e insônia. Os médicos que acompanham seu caso receitaram, para controle da enfermidade, uso contínuo de Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml. Informa que não esgotou todas as medicações fornecidas pela SUS, pois não foram receitadas pelos médicos que o acompanham, alegando que cabe à sua equipe médica indicar quais medicamentos são recomendáveis para seu caso.
PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1904/2024, evento 7.1. Informa sobre o pretendido pela parte autora:
1) o autor tem 04 (quatro) anos, com diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA), hiperativo e muito agitado;
2) fez várias tentativas de controle da doença, inclusive com o fármaco Risperidona, contudo sem sucesso;
3) iniciou tratamento com iniciou o uso de Canabidiol Full Spectrum Golden CBD Plus com Lecitina Girassol 200mg/ml, notando grande melhora em todos os sintomas do transtorno;
4) o transtorno do espectro do autismo tem tratamento multidisciplinar;
5) existem estudos que comprovam efeitos promissores na utilização de Canabidiol em pacientes com TEA, contudo os resultados são sugestivos, necessitando maior averiguação;
6) o NATJUS não considera haver robusta evidência científica no sentido de que a substância Canabidiol traga efeitos significativos no controle de pacientes com TEA;
7) o medicamento não é fornecido pelo SUS nem é registrado na ANVISA, havendo uma autorização especial para sua importação - Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022;
8) o PCDT da enfermidade indica que os pacientes devem ser tratados com Risperidona, o que foi tentado pelo autor, sem sucesso, pois não ofereceu controle dos sintomas;
9) pela RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico;
Decisão do Juízo deferindo tutela liminar de urgência, evento 8.1.
Decorrido o prazo dado às partes rés para cumprirem a tutela, as mesmas não demonstraram o cumprimento, limitando-se a contestar e a interpor agravo de instrumento, sem notícia dos agravos de instrumento terem sido recebidos com efeito suspensivo de decisão recorrida.
DESPACHO COAJUD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, juntado no evento 37.2, comprova Depósito Judicial (0046524625) e Relatório de Pagamento (0046524611), datado de 10/03/2025.
É o relato do essencial até aqui.
DECIDO
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de responsabilidade, assim como para que informe os seus dados bancários, no prazo de 15 dias, para que o valor necessário à aquisição dos insumo seja disponibilizado diretamente em sua conta, sendo necessários os seguinte dados: a) nome completo e CPF do titular da conta; b) banco, agência e conta que receberá o depósito.
Cumprido, oficie-se ao banco depositário para fins de transferência dos valores depositados, evento 37.2/fl. 7, para a conta indicada pela parte autora.
A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do seguinte email: [email protected].
Após, intime-se a beneficiária para levantamento do valor transferido e aquisição imediata do insumo.
A parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias a partir do levantamento da quantia, a aquisição do insumo mediante apresentação de nota fiscal que contenha os valores pagos e as respectivas quantidades.
Fica ciente a parte autora, bem como seu eventual representante legal, de que o descumprimento desta determinação ensejará a comunicação do fato aos órgãos de persecução penal para fins de responsabilização criminal, sem prejuízo de outras medidas legalmente cabíveis.
Fica a autora ciente de que deverá restituir à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São João de Meriti eventuais insumos não utilizados, bem como deverá juntar aos autos o recibo fornecido pela entidade pública.
Por fim, fica ciente a autora de que o valor depositado deverá ser utilizado, exclusivamente, para a despesa decorrente do cumprimento da presente decisão.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão.