Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DANTAS (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO LUBE SPERANDIO (OAB ES022537)
ADVOGADO(A): ELCIO CARDOZO MIGUEL (OAB ES023345)
ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS (OAB ES005705)
APELADO: ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)
APELADO: GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB ES019259)
APELADO: ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB ES016532)
ADVOGADO(A): PAULO SILVA GALDINO (OAB ES018274)
ADVOGADO(A): EDGAR RIBEIRO DA FONSECA (OAB ES006861)
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E OFENSA AO CARÁTER CONCORRENCIAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DE PRÁTICA DE ATO DOLOSO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os recursos de apelação foram interpostos por um dos Réus e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa em se imputou a prática de fraude em processo licitatório — conduta prevista no inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 —, julgou procedente a pretensão sancionadora em relação a alguns Réus, e improcedente quanto a dois outros.
2. Relativamente ao Réu/Apelante, a sentença registrou sua condenação criminal nos autos da Ação Penal nº 000715-22.2013.4.02.5003, pela prática dos crimes previstos no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa) e no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (fraude a procedimento licitatório). Quanto ao mérito desta ação de improbidade administrativa, consignou que, na referida ação penal, ficou demonstrado que o Réu agiu dolosamente na prática de infração penal consistente em frustrar o mesmo certame licitatório que fundamenta a pretensão sancionadora deduzida pelo Ministério Público Federal nesta demanda. O inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 tipifica, como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a conduta de “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
3. Na presente ação judicial houve a plena demonstração probatória de que o Apelante/Réu praticou ato de improbidade descrito no inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. As provas coligidas aos autos evidenciam que o Apelante praticou ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, consubstanciado em fraude à licitação e frustração do caráter concorrencial do certame. O conjunto probatório demonstra que o Apelante, atuando como “sócio oculto” da empresa contratada, interferiu diretamente no processo licitatório, manipulando a sua regularidade e impedindo a justa concorrência entre os participantes.
4. A sentença penal que condenou o Réu/Apelante, fundada em sólido acervo probatório, especialmente interceptações telefônicas corroboradas por prova testemunhal, concluiu pela sua participação ativa no empreendimento ilícito, conduzindo a empresa para perpetrar a fraude. Essa sentença, embora proferida na esfera penal, possui relevante valor probatório na presente ação de improbidade administrativa e reforça a convicção sobre a alegada prática de atos ímprobos no âmbito administrativo.
5. A descrição do tipo penal (preceito primário) contida ao artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 é muito semelhante à norma veiculada no inciso V do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos elementos objetivos e subjetivos (dolo específico).
6. A respeito dos Réus favorecidos pelo reconhecimento da improcedência da pretensão sancionadora, a sentença apelada ressaltou que eles foram absolvidos da prática do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/993 (fraude a procedimento licitatório) na sentença criminal proferida na Ação Penal nº 000715-22.2013.4.02.5003. Nos termos do artigo 11 da LIA, a configuração da improbidade demanda a comprovação de dolo, isto é, da intenção deliberada de violar os deveres de honestidade. Sem prova inequívoca da conduta dolosa, não há como imputar ao agente a prática de ato ímprobo. Logo, a ausência de sólida demonstração probatória suficiente inviabiliza a subsunção ao tipo legal. Ademais, pelas conversas telefônicas interceptadas no âmbito da “Operação Ramá” (cf. transcrições anexadas aos autos), não é possível concluir de forma segura que os Réus teriam participado, direta ou indiretamente, nos atos fraudulentos perpetrados contra a Administração Pública.
7. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por JOSÉ RAIMUNDO DANTAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por JOSÉ RAIMUNDO DANTAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.