Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0516683-03.2011.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA LEAO CESAR FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DIAS (OAB RJ258080)
ADVOGADO(A): DANIEL RENOUT DA CUNHA (OAB RJ073506)
AUTOR: ADRIANA ANGELO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DIAS (OAB RJ258080)
ADVOGADO(A): DANIEL RENOUT DA CUNHA (OAB RJ073506)
AUTOR: ANDREA ANGELO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DIAS (OAB RJ258080)
ADVOGADO(A): DANIEL RENOUT DA CUNHA (OAB RJ073506)
AUTOR: WILSON ANGELO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DOUGLAS TEIXEIRA DIAS (OAB RJ258080)
ADVOGADO(A): DANIEL RENOUT DA CUNHA (OAB RJ073506)
DESPACHO/DECISÃO
O Perito nomeado, Dr. José Cláudio Costa Lisboa, apresentou proposta de honorários periciais estruturada em dois escopos (evento 485, repetido no evento 486). O Escopo 1, focado na identificação e delimitação territorial, foi orçado em R$ 61.200,00. O Escopo 2, que compreende uma análise documental exauriente da cadeia dominial e resposta a todos os 35 quesitos formulados, foi orçado em R$ 269.200,00. O expert justifica os valores com base na extrema complexidade do caso (arqueologia registral), na vasta extensão da área (10 milhões de m²) e na necessidade de georreferenciamento de títulos antigos.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (ora representada por seus sucessores habilitados no evento 338) é beneficiária da Gratuidade de Justiça, benefício este concedido por força do v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0009253-34.2011.4.02.0000, evento 21), no ano de 2011 ao então autor originário Wilson José Ângelo de Figueiredo, falecido em 2023 (evento 238).
A produção da prova pericial foi requerida pela parte autora (evento 220) e deferida por este Juízo (evento 231) por ser considerada essencial ao deslinde da controvérsia dominial. Contudo, o regime de Gratuidade de Justiça impõe limitações rígidas ao custeio de honorários periciais, os quais, quando a encargo do beneficiário, devem ser suportados pela União Federal, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o pagamento de honorários periciais deve observar estritamente os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que regulamentam o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/JF).
Os valores propostos pelo perito (variando entre R$ 61 mil e R$ 269 mil) são absolutamente incompatíveis com as tabelas de AJG. Ainda que se considere a complexidade excepcional da demanda e a possibilidade de o Juiz majorar o valor da tabela em até 3 (três) vezes, de forma fundamentada (art. 28 da Res. 305/2014 do CJF), o montante final permaneceria distante da pretensão do profissional.
Por outro giro, a Gratuidade de Justiça é benefício destinado a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com a morte do autor originário e a habilitação de seus sucessores, ocorre a sucessão processual, cabendo a este Juízo verificar se a condição de hipossuficiência financeira persiste em relação aos novos integrantes da lide.
A verificação torna-se imperativa diante da magnitude da proposta de honorários periciais (que chega a ultrapassar um quarto de milhão de reais). O custeio de tal montante pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) é inviável, dado que os valores de mercado pretendidos pelo perito excedem em centenas de vezes os limites regulamentares fixados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ressalte-se que, nos termos do art. 100 do CPC, o benefício pode ser revogado caso desapareçam os requisitos para a sua concessão. Sendo a perícia um ônus da parte que a requereu (art. 95, CPC), e diante da necessidade de se garantir a remuneração condigna do perito sem onerar indevidamente o erário em face de sucessores que possam ter condições financeiras próprias, a reavaliação da capacidade econômica da parte autora é medida de rigor.
Ante o exposto:
Determino a intimação dos sucessores habilitados (MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA LEÃO CÉSAR FIGUEIREDO, ADRIANA ÂNGELO DE FIGUEIREDO, ANDRÉA ÂNGELO DE FIGUEIREDO e WILSON ANGELO DE FIGUEIREDO), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem documentalmente a situação atual de hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de:Cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda de cada herdeiro, a serem gravadas com o devido grau de sigilo;
Comprovantes de rendimentos (contracheques ou demonstrativos de benefício previdenciário) de cada herdeiro;
Informação sobre a existência de outros bens imóveis ou móveis (veículos) em nome dos herdeiros.
O silêncio ou a insuficiência da comprovação acarretará a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, com a consequente determinação para que os autores arquem com os honorários periciais, no valor que vier a ser homologado por este Juízo, sob pena de perda da prova.
Sem prejuízo, dê-se vista aos Réus sobre a proposta de honorários e a presente decisão.
Intimem-se.