Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5014546-05.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: HILTON DE JESUS CHAVES PEREIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HILTON DE JESUS CHAVES PEREIRA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 85), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada em demanda objetivando a suspensão de ato de imissão na posse em imóvel retomado por procedimento de execução extrajudicial, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação Cível interposta pelo autor HILTON DE JESUS CHAVES PEREIRA FILHO (evento 172/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 144/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALBERTO RECHELO NETO e FERNANDA CUSNIR RECHELO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de imissão/reintegração na posse do IMÓVEL situado na Rua Visconde de Pirajá, nº 487, apto. 1401, Ipanema, nesta Comarca do Rio de Janeiro, CEP: 22.410-002, matrícula nº 21.102 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ. Ao final, requer a anulação do procedimento de consolidação da propriedade em nome da CEF e, por consequência, da venda direta feita aos terceiros. Requer a declaração do pagamento do saldo devedor, mediante compensação com crédito que apresenta na inicial e expedição de ofício ao RGI competente, para baixa do gravame.
2. Compulsando os autos da ação 0052852.02.2018.4.02.5101, verifica-se que a causa de pedir consiste na invalidade da notificação para purga da mora e inobservância de prazos legais.
3. Houve apreciação do suposto vício apontado na presente ação, qual seja, ausência de notificação para as datas dos leilões, o que implica em ocorrência de coisa julgada.
4. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/15, não prescinde da presença de dolo, isto é, depende da comprovação da prática de ato intencionalmente malicioso e temerário, em desconformidade com o dever de lealdade que deve permear a relação processual.
5. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015 para aplicação da multa suscitada pela apelada Fernanda.
6. Recurso desprovido.
7. Diante do desprovimento ao agravo interno e consequente indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 6º, combinado com o § 2º, condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 106).
Em suas razões (Evento 121), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 489, §1º, e 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando, para tanto que o julgado estaria omisso em relação à indicação do documento idôneo que deu suporte à conclusão de que teria ocorrido intimação pessoal e inequívoca das datas, horários e locais dos leilões, o que afastaria a conclusão pela ocorrência de coisa julgada; que haveria violação aos artigos 502, 503 e 337, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, uma vez que não estariam presentes a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, delimitando os efeitos objetivos da decisão anterior, tendo em vista que a inicial de 2018 teria se ancorado no art. 26 da Lei 9.514/1997 (mora/consolidação), pleiteando a nulidade da execução extrajudicial por vício formal da intimação da mora, sem referências aos leilões, aduzindo, por fim, que haveria contrariedade aos artigos 373, II, e 938, §3º do CPC, eis que o ônus da prova no tocante à demonstração de intimação pessoal inequívoca inerente à data dos leilões seria da credora hipotecária.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 121, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas por Fernanda Cusnir Rechelo, ao evento 122, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada omissão, assim se manifestou o voto condutor (Evento 85):
“Compulsando os autos da ação 0052852.02.2018.4.02.5101, verifica-se que a causa de pedir consiste na invalidade da notificação para purga da mora e inobservância de prazos legais.
Extrai-se da sentença dos autos da aludida ação:
‘A análise da documentação que instrui o feito revela que o demandante foi devidamente notificado para purgar a mora em 16/11/2016 (Evento 1, OUT 9), bem como das datas de realização dos leilões extrajudiciais (Evento 1, OUT 10).
Tais notificações foram encaminhadas para o endereço do devedor, tendo sido efetuadas na pessoa do próprio autor, conforme reconhecido em sua peça inicial.’
Logo, houve apreciação do suposto vício apontado na presente ação, qual seja, ausência de notificação para as datas dos leilões, o que implica em ocorrência de coisa julgada.
Incabível reiterar demanda já abarcada pela coisa julgada (art. 337, parágrafos 1° e 4°, do CPC)”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, inviabilizando o pedido de suspensão de ato de imissão na posse do imóvel, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.