Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067475-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS HÁBEIS. PRESENTES. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PARCELAMENTO NÃO IMPUGNADO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA. contra sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com base no artigo 702, §8, do CPC, no valor de R$ 102.936,52 (cento e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em 06/09/2022, referente ao Contrato Administrativo nº 991230039950, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, consoante os parâmetros contratuais.
2. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a petição inicial deve ser indeferida, pois o título executivo trazido pela Apelada padece de exigibilidade, por faltar-lhe requisitos essenciais de liquidez e certeza, e se limitou a apresentar faturas eletrônicas emitidas pela própria empresa e uma tabela elaborada em programa “word” com datas e valores dos supostos débitos, bem como outros documentos produzidos de forma unilateral.
3. Aduz também que não houve comprovação pela ECT dos serviços efetivamente prestados, pois o Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, em fl. 64 item 3.9, depreende-se que a contratante deverá obrigatoriamente apresentar o cartão de postagem quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos postais, para apuração de eventual valor devido, não cumprindo o seu dever processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
5. Por prova escrita entende-se todo e qualquer documento que autorize o Juízo a entender que há o direito à cobrança da dívida, e em relação à liquidez do débito a lei assegura a oportunidade do devedor discutir os valores cobrados, via embargos, com fulcro no art. 1.102 do CPC.
6. Compulsando os autos, constata-se que a ECT acostou o Contrato de Prestação de Serviços nº 991230039950 (Evento 1.3 - JFRJ), faturas em cobrança, com listagem dos Cartões de Postagem (Evento 1.6 e 1.7 - JFRJ), Termo de Adesão ao Parcelamento devidamente assinado pelo representante da parte ré (Evento 1.8 - JFRJ), de planilha apontando as faturas em aberto (Evento 1.9 - JFRJ) e de notificação extrajudicial para pagamento do débito (Evento 1.10 - JFRJ).
7. No caso presente, os documentos apresentados pela ECT são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento, sobretudo diante da adesão ao parcelamento pela Apelante, o que corrobora que os serviços foram prestados e não pagos, conforme notificação extrajudicial enviada à devedora, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial.
8. Com relação à alegação de ausência de comprovação pela ECT dos serviços efetivamente prestados, também não merece prosperar. Isto porque, a cobrança diz respeito à débitos anteriores a adesão ao parcelamento pela empresa Apelante, de modo que, uma vez que não foram impugnados quando da referida adesão, reputam-se incontroversos, sendo certo que na presente via judicial não foi juntada qualquer contraprova à sua existência, nos termos do art. 373, II do CPC.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.