Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-75.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: ARGAMASSA MARICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ111056)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 146 - Substabelecimento sem reservas já anotado nos autos pelo próprio Advogado, conforme Eventos 147 e 148.
2 - Evento 142 - Intimem-se os Embargados, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-75.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO LUIS COSTA BRUCE
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)
AUTOR: ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO ALO (OAB RJ085168)
RÉU: ARGAMASSA MARICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ111056)
INTERESSADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 125 - Remeta-se cópia dos presentes autos à Justiça Estadual, para julgamento nos termos estabelecidos no v. acórdão constantes do Evento 16 da Apelação e abaixo transcrito:
"EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO NO INPI PARA requerimento de CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR afastada. requerimento pressupõe ato de consenso dos titulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para julgamento dos pedidos que não se relacionam diretamente com o registro de marca. parcial provimento ao recurso da autora e negado provimento ao apelo da empresa ré.
I. CASO EM EXAME
1. ARGAMASSA MARICÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e FABIO LUIS COSTA BRUCE interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ajuizada pelos 2º apelantes (ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e FABIO LUIS COSTA BRUCE) em face de ARGAMASSA MARICÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A extinção sem resolução do mérito da pretensão dirigida ao INPI e de reconhecimento da cotitularidade se deu em face do reconhecimento da ausência de interesse da demandante, que não teria dado início ao procedimento administrativo previsto na Portaria/INPI/PR n. 08, de 17 de janeiro de 2022
3. O declínio de competência para a Justiça do Estado da parcela dos pedidos que não se relacionam com a autarquia.
III - RAZÕES DE DECIDIR
6. De acordo com a Portaria INPI/PR nº 08, de 17/01/2022, o requerimento para inclusão de cotitular pressupõe ato de consenso entre as partes, as quais, inclusive, passarão a fazer uso a todas as prerrogativas legais pertinentes ao registro marcário.
7. No caso dos autos, a teor da manifestação da titular dos registros de forma categoricamente contrária à pretensão autoral pode-se verificar que a autora estaria impedida de providenciar tal inclusão, estando caracterizada a hipótese do artigo 373, §2º do CPC, que a doutrina nomeia de prova diabólica.
8. A sentença não poderia ter extinto o feito sem resolução do mérito, exigindo dos autores a instauração de procedimento administrativo que dependia da anuência da primeira ré (ARGAMASSA MARICÁ).
9. No tocante ao item 2 do dispositivo da sentença, que declina para a Justiça do Estado a parcela da pretensão em que há apenas interesse particular, cumpre mencionar meu entendimento no sentido de concordar com tal conclusão, um vez que, evidentemente, parcela dos pedidos não repercute diretamente no registro marcário. No entanto, faz-se necessário que as matérias declinadas para a Justiça Estadual sejam objetivamente delimitadas, o que não foi feito na sentença.
10. Considerando que essa questão está madura para julgamento, passo a definir os pedidos que devem ser declinados para processamento e julgamento pela Justiça Estadual: itens 1, 2, 3 e reconhecimento do direito de preferência do item 4 da inicial.
IV - DISPOSITIVO
11. Parcial provimento ao apelo dos autores, negado provimento ao apelo da empresa ré e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC, destacada a parcela da pretensão que deverá ser remetida para julgamento e processamento pela Justiça do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo dos autores, negar provimento ao apelo da empresa ré e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC, destacar a parcela da pretensão que deverá ser remetida para julgamento e processamento pela Justiça do Estado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024."
2 - Evento 126 - Anote-se o Substabelecimento sem reservas da parte autora, incluindo-se a Dra RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB/RJ 128.686) como parte interessada, devendo ser intimada para ciência.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-75.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO LUIS COSTA BRUCE
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
AUTOR: ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho assim proferido no Evento 110:
"Diante do retorno dos autos a este Juízo e do estabelecido nos v. voto e acórdão do Evento 16 da Apelação/Remessa Necessária n. 5054656-75.2022.4.02.5101, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de seu interesse."
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2024, 14:39
Publicação (Acórdão)
16/10/2024, 17:03
Sentença desconstituída
14/10/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARGAMASSA ARARUAMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MENEZES DAFLON (OAB RJ229607) ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
APELANTE: ARGAMASSA MARICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ111056)
APELADO: FABIO LUIS COSTA BRUCE (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 30 de SETEMBRO e 12h59min do dia 04 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 28/09/2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos. Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação/Remessa Necessária Nº 5054656-75.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 36) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS