Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005032-25.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: ANA PAULA CUNHA VALADARES LUCAS
ADVOGADO(A): MARINA ALVES SANTOS (OAB RJ242553)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES (OAB RJ177865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA CUNHA VALADARES LUCAS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende tutela de urgência para concessão do benefício por pensão por morte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Como pedido principal requer confirmação da tutela de urgência requerida de modo que sejam pagos todos os valores em atraso, desde a data do óbito, devendo tal quantia ser acrescida de juros e correção monetária.
Em resumo relata que vivia em união estável com MARCELO RODRIGUES DA SILVA, militar da Marina do Brasil, na ativa, desde 04 de novembro de 2021 até a data do seu falecimento 1.5,1.7.
Conta que desde o falecimento do de cujus vem tentando pela via administrativa requerer o benefício de pensão por morte, no entanto, a ré vem dificultando e burocratizando o acesso.
Declara que em atendimento no Serviços de Veterano e Pensionistas da Marina), foi informada que a documentação apresentada, mesma anexada aos autos 1.10, 1.18 não eram suficiente para abertura do requerimento, restando infrutíferas suas tratativa.
Afirma que vem passando dificuldade extremas, pois não tem como se manter tendo em vista que dependia de seu esposo e destaca-se, que a autora não aufere nenhuma renda mensal.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos