Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024256-20.2018.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024256-20.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: MAX DA SILVA QUEBLAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DILSON PEROBA LUCAS (OAB RJ106553)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 42, DOC1, a parte autora insurge-se contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada (evento 31.1 e 32.1) que deu provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e reformou a sentença proferida no evento 76, DOC1, para extinguir o processo sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da falta de interesse processual da parte autora.
Em sua manifestação, o autor requer
Seja esclarecida a sentença que EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, deixando de superar as provas dos autos, já que o autor é parte inferiorizada e o INSS não comprovou ter efetivamente feito a perícia em tema administrativo, eivando de erro e negligencia, sua obrigação de eficiência e de ser administrador positivo do direito vindicado, orientando o segurado da falta de qualquer documento para obtenção da prova de seu direito, ISSO O INSS NÃO COMPROVOU NOS AUTOS, APESAR DA SUA OBRIGAÇÃO, NO CASO DE FATO DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
Além disso, com esteio no princípio da fungibilidade, pede que seu recurso seja recebido como embargos de declaração ou "caso assim não entenda seja dado sequência ao recurso por ferimento da Constituição Federal, por reconhecido direito adquirido a aposentação".
Ocorre que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente se justifica na hipótese de fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: (i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; (ii) inexistência de erro grosseiro; (iii) boa-fé do recorrente; e (iv) tempestividade do recurso (STJ, REsp n. 2.095.754/PE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a. Turma, DJEN de 25.04.2025).
Na espécie, após a intimação da parte autora para ciência do acórdão de apelação (evento 33), a data inicial da contagem do respectivo prazo teve início em 29.07.2025. Desse modo, o termo final do prazo de 5 dias úteis a que alude o art. 1.023 do CPC consumou-se em 05.08.2025. A petição do evento 42, DOC1, foi juntada ao processo em 14.08.2025, motivo pelo qual não ela pode ser recebida como embargos de declaração por ser intempestiva.
Anote-se, por sua vez, que, segundo o princípio da taxatividade recursal, somente devem ser considerados como recursos aqueles expressamente previstos na lei, de modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos (STJ, REsp n. 2.141.420/MT, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 4a. Turma, DJe de 08.08.2024). Via de regra, escoado o prazo para a oposição de embargos declaratórios, o acórdão de apelação proferido por uma das Turmas do Tribunal Regional Federal somente pode ser objeto de reexame pelas Cortes Superiores e, ainda assim, através dos meios processuais previstos no ordenamento jurídico, quais sejam, o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. III, da CF) e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. III da CF).
Nessa perspectiva, a admissibilidade do pedido da parte autora implicaria uma necessária rediscussão por este órgão julgador da matéria já apreciada quando do julgamento do apelo do INSS; Esta medida, no entanto, revela-se impossível em razão da preclusão consumativa, que está ligada ao princípio de unicidade dos atos processuais e à impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual (STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, 3a. Turma, DJEN de 24.06.2025).
ANTE O EXPOSTO, nada a prover quanto à petição do evento 42, DOC1.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, com o encaminhamento dos autos ao juízo de origem.