Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GEOVANE WILKER ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)
REQUERIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento da obrigação.
Rio de Janeiro, 13/05/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 158: defiro à Caixa Econômica Federal o prazo de 10 dias para esclarecer sobre o cumprimento do julgado.
Rio de Janeiro, 05/12/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 13:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, ou então que apresente impugnações, sendo certo que deverá vir instruída com respectiva planilha, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 24/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 15:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GEOVANE WILKER ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)
REQUERIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 27/06/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 18:18
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 12:59
Recebimento
26/06/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: GEOVANE WILKER ALMEIDA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)
RECORRIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE OBRA. cobrança após o habite-se. impossibilidade. habite-se marca o fim da fase de obras e o início da fase de amortização do contrato. amortização no saldo devedor. impossibilidade de devolução em espécie e em dobro. parte autora que ainda é devedora do financiamento. inexistência de dano moral. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIALPROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença no sentido de CONDENAR a CEF a amortizar do saldo devedor da parte autora, de forma simples, os valores cobrados a título de taxa de obra entre os meses de abril e outubro de 2022, sujeitos a juros e correção conforme determinado na sentença. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, ou então que apresente impugnações, sendo certo que deverá vir instruída com respectiva planilha, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 24/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 15:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GEOVANE WILKER ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)
REQUERIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 27/06/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 18:18
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 12:59
Recebimento
26/06/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087439-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: GEOVANE WILKER ALMEIDA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)
RECORRIDO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE OBRA. cobrança após o habite-se. impossibilidade. habite-se marca o fim da fase de obras e o início da fase de amortização do contrato. amortização no saldo devedor. impossibilidade de devolução em espécie e em dobro. parte autora que ainda é devedora do financiamento. inexistência de dano moral. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIALPROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença no sentido de CONDENAR a CEF a amortizar do saldo devedor da parte autora, de forma simples, os valores cobrados a título de taxa de obra entre os meses de abril e outubro de 2022, sujeitos a juros e correção conforme determinado na sentença. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.