Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002840-53.2019.4.02.5006/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARLENE PINTO CALDEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)
EXEQUENTE: JONAS CALDEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03, 12-A da Lei n.º 7.713/88 e 703 do Decreto n.º 9.580/18.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido R$ 85.802,63 (oitenta e cinco mil oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos)
Conta de origem 4021 - 139681538
Conta de destino
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para comprovar a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos.