Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5097603-76.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da obrigação de não fazer
Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a CEF, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de não fazer, decorrente do direito declarado na Sentença ("inexistência dos débitos originados dos contratos de cartão de crédito 33052073 e 34233428, nºs 548827XXXXXX2303 e 459383XXXXXX4406").
2 - Da obrigação de pagar
Sem prejuízo, tendo em vista a liquidação do julgado pela parte autora, com os cálculos apresentados no Evento n.º 62, intime-se a CEF, para ciência dos referidos cálculos, tendo em vista o depósito judicial da importância liquidada e posterior comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio do valor liquidado pela parte autora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
3 - Da Remessa à Contadoria
Em caso de ser apresentada impugnação pela CEF em face da liquidação do julgado ou tendo sido depositado valor inferior ao liquidado pela parte autora, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo à CEF o prazo concomitante de 5 (cinco) dias úteis para a comprovação do depósito da importância liquidada pela Contadoria Judicial, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito do valor ainda pendente de pagamento, expeça a Secretaria o competente alvará judicial, para levantamento pela parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio do valor liquidado pela Contadoria Judicial, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
Rio de Janeiro, 03/11/2025.