Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0108834-40.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE MARCOS JACOBINA DE ABREU
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
EXEQUENTE: MARCELO JACOBINA DE ABREU
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JORGE MARCOS JACOBINA DE ABREU e MARCELO JACOBINA DE ABREU em face do INSS, em fase de cumprimento do julgado.
Os exequentes apresentam, no evento 186.2, planilha de cálculo com o valor total de R$ 190.040,61, atualizado até fevereiro de 2025.
Intimado na forma do artigo 535 do CPC, o INSS requer a suspensão do "PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA para que seja trazido aos autos os valores históricos devidos, (...)" (evento 192.1).
Manifestação dos exequentes no evento 198.1.
É o relatório. Decido.
O INSS já foi devidamente intimado, nos termos dos artigos 509, II, e 511 do Código de Processo Civil (evento 173.1), em razão da fase de liquidação do presente feito e, inclusive, apresentou no evento 181.7 todas as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos de execução.
Portanto, indefiro seu requerimento de suspensão.
Assim, considerando que o INSS limitou-se a apresentar petição genérica ao ser intimado na forma do artigo 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos do evento 186.2 e fixo o valor da presente execução em R$ 190.040,61, atualizado até fevereiro de 2025.
Condeno o executado em honorários de 10% (dez por cento) sobre o total exequendo.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos (evento 186.2).
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição.