Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012482-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CELIA REGINA D ANUNCIACAO RODRIGUES (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINE (OAB RJ181445)
ADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260)
ADVOGADO(A): AILTON DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ098832)
APELANTE: LUIZA HELENA DA ANNUNCIACAO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINE (OAB RJ181445)
ADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260)
ADVOGADO(A): AILTON DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ098832)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE LUIZA HELENA DA ANNUNCIACAO (evento 87/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 81/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelada, objetivando anulação de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial.
2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário.
3. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97). Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei 9.514/97.
4. Compulsando os autos (evento 1 - OUT 10, fls. 5, 7, 12 e 14/JFRJ e evento 59/COMP 2/JFRJ), verifica-se que tentou-se a notificação pessoal em ambos os endereços fornecidos pela CEF: Rua Delfim Carlos 350 - bloco 2 - apto 1004 - Olaria; e Av. Ayrton Senna 270 - bloco 2 - apto 805 - Barra da Tijuca.
5. As diligências foram efetuadas no ano de 2022, antes do óbito da Sra. Luiza Helena, que ocorreu em 12 de março de 2024 (evento 1 - certobt6/JFRJ).
6. Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu.
7. Partiu-se para a publicação dos editais em razão da mutuária se encontrar em lugar incerto e não sabido (evento 1 - MATRIMÓVEL8/JFRJ).
8. Não tendo havido a purga da mora, restou consolidada a propriedade em nome da fiduciária, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/97, tendo sido o imóvel retomado pelo agente em 13 de junho de 2023, anteriormente ao óbito (evento 59 - COMP 5/JFRJ).
9. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
10. A CEF demonstrou extrema diligência em enviar correspondência para o endereço do imóvel, destinada à Sra. Luiza Helena ou atual ocupante, em 15 de janeiro de 2025, informando acerca dos leilões. Além disso, também enviou e-mail, na mesma data (evento 59 - COMP3/JFRJ).
11. Além se não se configurar razoável exigir que a CEF adivinhe o falecimento da Sra. Luiza Helena, tendo sido a correspondência dirigida também ao atual ocupante, eventual irregularidade só resultaria em nulidade caso os devedores demonstrassem o prejuízo, ou seja, que a ausência de notificação os impediu de exercerem o direito de preferência.
12. O próprio pedido de gratuidade de justiça já demonstra que se os devedores alegam não possuírem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, por certo também não teriam condições de adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
13. Inexistência de vício no procedimento de execução extrajudicial.
14. Recurso desprovido.
15. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 9/TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.