Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106758-11.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO parcial.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da impetrante, para reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado e declarar a inexistência da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre as seguintes verbas de natureza indenizatória: (i) aviso prévio indenizado, (ii) auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento, (iii) salário-maternidade, (iv) auxílio-transporte mesmo pago em pecúnia, (v) auxílio-alimentação pago in natura, (vi) assistência médica/odontológica no período posterior a 11 de novembro de 2017 e (vii) abono pecuniário de férias.
Questão em discussão
2. Caso em que a impetrante alega a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) não incidência de verbas trabalhistas sobre a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e destinadas a terceiros; (ii) possibilidade de restituição judicial via precatório ou RPV. Já a União alega a impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido por decisão judicial.
Razões de decidir
3. Não assiste razão à impetrante, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois demonstrada a possibilidade de exigência das contribuições previdenciárias patronal e a terceiros sobre os valores objeto da demanda (horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, gratificação natalina indenizada e a que incide no aviso prévio indenizado, férias gozadas, coparticipação descontada dos empregados de planos de saúde e odontológico e auxílio-alimentação pago em vale e em pecúnia), fundamentada em jurisprudência recente do E. STJ e deste E. TRF 2ª Região.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo da embargante. Precedente do E. STJ.
6. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no vício apontado pela União, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
7. O C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
8. Merece reforma o acórdão, pois veda-se ao contribuinte a possibilidade de restituição pela via administrativa do crédito reconhecido por decisão judicial.
9. Prequestionamento dos arts. 22 da Lei n. 8.212/91; 74 da Lei 9.430/96; 66, §2º da Lei 8.383/91; 165 do CTN e 100 da Constituição Federal.. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
10. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Conclusão
11. Embargos de Declaração da União parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, e, assim, afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido em decisão judicial.
Dispositivo
12. Embargos de Declaração da impetrante desprovidos. Embargos de Declaração da União parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Impetrante e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.