Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099685-56.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSTRUTORA W. V LTDA
ADVOGADO(A): WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
16/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 09:56
Mero expediente
01/12/2025, 13:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/09/2025, 06:15
Por decisão judicial
18/08/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099685-56.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONSTRUTORA W. V LTDA
ADVOGADO(A): WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385)
DESPACHO/DECISÃO
À Secretaria para retificar a classe processual para cumprimento de sentença.
A exequente requereu o início do cumprimento definitivo da sentença na forma do art. 523, do CPC, observando os requisitos do art. 524, do CPC.
Intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), a pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, do CPC.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor exequendo, já acrescido da multa e dos honorários previstos no item 3 acima, pelo sistema SISBAJUD.
Considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o desbloqueio de ofício de penhora on line cujo valor total dos saldos bloqueados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em excesso.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Efetuado o pagamento ou tornado indisponível algum numerário e decorrido o prazo do item 8 acima ou da impugnação in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se ofício de transformação em pagamento definitivo/transferência por meio de GRU ou DARF. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Após, dê-se vista ao ente público.
Nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 18:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2025, 22:00
Mero expediente
06/05/2025, 11:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 16:39
Recebimento
22/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA W. V LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5099685-56.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR