Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079396-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARDOSO DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA MARTINS CARVALHAL (OAB RJ145534)
ADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EC Nº 103/2019. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência, determinando a retroação da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para 09/01/2019, com revisão do benefício e cessação dos descontos efetuados, ao fundamento de que a incapacidade do segurado teve início antes da vigência da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de redução do valor do benefício na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se a decisão violou o princípio da separação dos poderes ao afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019; (iii) definir se houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) determinar se ocorreu violação à cláusula de reserva de plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado não aprecia a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, limitando-se a afastar sua aplicação ao caso concreto em razão de a incapacidade ter se iniciado antes de sua vigência.
A aplicação da nova sistemática de cálculo prevista na EC nº 103/2019 a situações anteriores à sua vigência viola o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão julgador apenas deixa de aplicar norma constitucional nova por incompatibilidade temporal com os fatos do caso concreto.
O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300, que reconhece a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 apenas para hipóteses em que a incapacidade é constatada após a Reforma da Previdência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 aplica-se apenas aos casos em que a incapacidade laboral é constatada após a vigência da Reforma da Previdência.
A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não pode resultar em redução do valor do benefício quando a incapacidade teve início antes da EC nº 103/2019, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
A não aplicação de norma constitucional nova por razões de direito intertemporal não configura declaração de inconstitucionalidade nem ofende a cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 97; CPC, arts. 487, I, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 26, § 2º, III e § 5º, e 36, III; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 1º, 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150, Tema 1300, j. 19.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.