Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054533-82.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO BARROS PESSOA NETTO
ADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão de beneficio de aposentadoria por tempo e contribuição, NB 001.731.660-0, com DIB em 6/2/1980, com tempo de serviço de 35 anos, " sem a incidência do teto no salário-de-benefício, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o artigo 58 do ADCT e os artigos 33, 41 e 136, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o que restou decidido no RE 564.354-SE, respeitando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03".
A sentença julgou improcedente o pedido pelo fato de a Contadoria Judicial ter suposto que o beneficio em tela não foi limitado ao teto por dois motivos: a DIB ser anterior à CF/88 e a APTC ter sido revista pelo art. 58 do ADCT.
Pois bem, a sentença foi anulada para que fosse juntado aos autos o processo administrativo original do autor, o qual serviria para comprovar se o salário de beneficio era efetivamente superior ao menor valor teto da época.
No entanto, mesmo intimado ao longo dos últimos 4 anos (evento 41), o INSS e suas gerências não forneceram a documentação necessária, a qual, segundo informações administratvas, não mais existe.
Assim, a única solução possível é a utilização da documentação existente nos autos, como por exemplo o INFBEN e COMBAS (evento 1, out 10 e 11), documentos originais que podem amparar a análise a respeito da limitação ou não ao menor valor teto de 02/1980.
Deve ser atentado que os benefícios concedidos antes da EC no. 20/1998 ou antes da EC no. 41/2003 são passíveis, em tese, de serem beneficiados pelo aumento do teto derivado da previsão normativa das duas emendas constitucionais. Isso porque, conforme definido pelo E. STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, RG Tema 76).
No mais, também foi fixado pelo Supremo que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG Tema 930, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, RG Tema 930).
Quanto aos benefícios concedidos antes da CF/88, o E. STJ fixou, no tema 1.140, a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
No caso concreto, como a DIB é 6/2/1980, o beneficio foi concedido com base no Decreto 83.080/79. O menor valor teto dessa competência era CR$ 25.965,00, ou 10 salários mínimos.
Fixados tais parâmetros, inicialmente, deve a Contadoria, com base no INFBEN e no COMBAS (evento1, out 10 e 11), atualizar o beneficio do autor desde a DIB, considerando que a RMI já tinha sido revista pelo art 58 do ADCT, uma vez que esse documento foi impresso em 2018. Nos mencionados documentos consta uma RMI de CR$ 93.934,08, bem como a informação de que em 02/2019 o beneficio correspondia a R$ 3.713,36 e em 03/2025 a R$ 5.187,34. Em outro documento anexado (evento 1, OUT 12/13), consta que o salário de beneficio do autor correspondia a CR$ 39.882,24, ou 13,8 salários mínimos.
Com o retorno dos autos da seção de Contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.