Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003889-13.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ESCOLA SANTA ADAME LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ120515)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 37, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 50.875,08 através do Sisbajud.
No evento 42, DOC1 e evento 44, DOC1, a executada alega que foi formalizado o pedido de parcelamento em 01/07/25 e que o valor bloqueado compromete de forma direta e imediata a continuidade da prestação do serviço educacional, ameaçando a existência da escola. Por fim, requereu o desbloqueio do valor bloqueado.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que o bloqueio de R$ 50.875,08 foi efetuado em 13/06/2025 e o pedido de parcelamento ocorreu em 01/07/25, após o bloqueio.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da escola, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Desbloqueio. Ônus do executado. Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC. Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019)
No presente caso, não restou demonstrada a inviabilidade da atividade da executada, visto que não juntou qualquer comprovação de que o valor bloqueado inviabiliza as suas atividades. Para tanto, é necessária a juntada das despesas, receitas, balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa.
Diante disso, indefiro liminmarmente o requerimento da executada, podendo ser reapreciado com a juntada de documentos capazes de comprovar a situação da empresa.
Faculto à executada a juntada dos documentos para reapreciação do pedido no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a juntada de documentos, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
Após, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução nos termos do art. 16, III da Lei 6830/80.