Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044741-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: ADILSON DE SOUZA CABRAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)
ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)
ADVOGADO(A): LOURIVAL AMANCIO TAVARES JUNIOR (OAB RJ240579)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em verificar se a apelação do INSS preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade previsto no CPC, art. 1.010, II.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma específica e fundamentada, os argumentos adotados na decisão recorrida, permitindo ao tribunal analisar efetivamente a controvérsia.
4- A apelação do INSS não contém impugnação concreta aos fundamentos da sentença que reconheceu os períodos especiais e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o disposto no CPC, art. 1.010, II.
5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para ser conhecido, o recurso de apelação deve apresentar fundamentos que guardem pertinência com as razões da decisão impugnada, sob pena de configurar vício formal apto a obstar sua admissibilidade.
6- Verificada a ausência de regularidade formal mínima, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7- Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. A ausência de regularidade formal impede a admissibilidade recursal, conforme CPC, arts. 1.010, II, e 932, III, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.