Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071308-75.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MIGUEL HONORIO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por M de L contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge da instituidora M M de L, a contar da DER em 07/08/2010, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso administrativo anterior, não interposto pelo pensionista e referente a benefício diverso, é apta a afastar a prescrição quinquenal das parcelas devidas a título de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso administrativo juntado aos autos refere-se à instituidora da pensão e diz respeito ao indeferimento de benefício por incapacidade, não se tratando de insurgência apresentada pelo pensionista.
O recurso administrativo foi interposto em 09/08/2010, antes mesmo da formulação do requerimento de pensão por morte, ocorrido em 07/08/2010, o que afasta a possibilidade de interrupção da prescrição em relação a pedido ainda não deduzido.
Colhe-se dos autos (evento 81) que além do que consta no Evento 1, OUT 30 não se tratar de recurso da parte autora (pensionista), e sim da instituidora da pensão contra o indeferimento do benefício por incapacidade, que o recurso teria sido interposto em 9/8/2010, um dia antes de o requerimento de pensão ter sido formulado, razão pela qual não poderia interromper a prescrição de um requerimento que ainda não tinha sido feito.
Inexiste prova de requerimento administrativo específico do pensionista que não tenha sido definitivamente apreciado pela autarquia previdenciária.
Ausente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mantém-se a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.