Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001594-29.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA MENEQUINI LIMAS (OAB ES023223)
ADVOGADO(A): DERMEVAL CESAR RIBEIRO (OAB ES009734)
ADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DO STF. EFEITO VINCULANTE DAS ADIs 2.110/DF E 2.111/DF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão que havia reconhecido o direito do autor à chamada “revisão da vida toda”, com fundamento na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. A parte embargante alega omissão e requer a reforma do julgado à luz do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que, em julgamento com efeito vinculante, afastaram a possibilidade de aplicação da regra definitiva aos segurados abrangidos pela regra de transição, firmando o entendimento de sua obrigatoriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação da tese do Tema 1102 do STF, à luz das decisões nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda; (ii) estabelecer se, diante do novo entendimento firmado pelo STF com força vinculante, é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão proferida pelo Plenário do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF declarou, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, firmando o entendimento de que os segurados abrangidos pela regra de transição não podem optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável.
O julgamento dessas ADIs superou a tese firmada no Tema 1102 do STF, restando prejudicada a controvérsia que justificava a suspensão dos processos que versavam sobre a revisão da vida toda.
O julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 reafirmou a superação da tese do Tema 1102 e autorizou o regular prosseguimento dos feitos sobre a matéria, desde que em conformidade com o novo entendimento vinculante.
Os embargos de declaração, embora em regra não possuam efeitos modificativos, admitem excepcionalmente efeitos infringentes quando destinados a sanar vício que, uma vez corrigido, altera o resultado do julgamento, como no presente caso, em que se impõe a conformação ao novo precedente vinculante.
A modulação dos efeitos decidida pelo STF preserva a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 e veda a cobrança de honorários e custas dos autores de ações pendentes, mas não autoriza a manutenção de pedidos em desconformidade com a tese firmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A superação da tese do Tema 1102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF autoriza a retomada do trâmite dos processos sobre a revisão da vida toda.
O segurado abrangido pela regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais favorável.
É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessário para adequação do julgado a precedente vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29 e 67; Lei 9.876/1999, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 102, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265 Agr, Plenário, j. 2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.