Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000412-19.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JUCI DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)
ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por JUCI DE OLIVEIRA FERREIRA contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A execução individual funda-se em título oriundo da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários com base no IRSM, com trânsito em julgado em 30/09/2008 e posterior ação rescisória com trânsito em julgado em 24/04/2013. A exequente propôs a ação em 20/01/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executória relativa à revisão de benefício previdenciário com base no IRSM, considerando o prazo de cinco anos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como a possibilidade de interrupção desse prazo em razão da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão executória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação rescisória (24/04/2013), conforme Súmula 150/STF e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, findando-se em 24/04/2018.
4. O ajuizamento da execução em 20/01/2020 configura atraso superior ao prazo legal, impondo o reconhecimento da prescrição.
5. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui reconhecimento expresso de dívida capaz de interromper o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, por não conter individualização dos débitos ou manifestação inequívoca da Administração nesse sentido.
6. Inaplicável o Tema 880/STJ, pois não há prova de que a execução dependia de documentação a ser fornecida pelo INSS que impedisse a elaboração dos cálculos.
7. Também é incabível a aplicação do Tema 134/TNU, que trata de revisão específica com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, situação diversa da revisão pelo IRSM debatida nos autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto-lei nº 20.910/1932, art. 4º; Código Civil, art. 202, VI; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880, EDcl no REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.06.2018; TNU, Tema 134, PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.